# Registro público: STJ — 1391654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** addc1911594d6475b14b86e7061cb5e3f3b2a48942b4e56cb9eca8138aabdb36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MS COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando a cobrança das diferenças de quinquênio e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. PARCELAS
PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MS COLETIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São
Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando a cobrança das
diferenças de quinquênio e da sexta-parte, do quinquênio anterior à
impetração do mandado de segurança coletivo. Na sentença,
extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
II - No tocante ao suscitamento de fato novo, a jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo
com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que,
ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este
Tribunal for julgar a causa.
III - No caso em exame, o não conhecimento do recurso especial
impede que se perscrutem as consequências do fato superveniente
consistente na certificação posterior do trânsito em julgado do
mandado de segurança coletivo.
IV - A não cognoscibilidade deve ser mantida, em razão de estar o
acórdão do Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência do STJ
acerca da necessidade de trânsito em julgado do mandado de
segurança para que haja o ajuizamento da ação de cobrança
relacionada a valores pretéritos, o que acarreta a incidência da
Súmula n. 83/STJ
V - Ainda que se superasse o óbice mencionado, o preenchimento
posterior de pressuposto processual não convalida o vício
inicialmente constatado. Isso porque a sua comprovação no momento do
ajuizamento da ação é necessária para a constituição e
desenvolvimento válidos do processo.
VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
para sanar omissão nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE DE FATO NOVO - REQUISITO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1531531>>-MA,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1807643>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1596432>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 850277>>-MS
(COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS - MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO EM
JULGADO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1748782>>-SP, <<REsp 1747518>>-SP,
         <<REsp 1764345>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1809880>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1406704>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1790481](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96217/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 69065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159776/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2032524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52424/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** addc1911594d6475b14b86e7061cb5e3f3b2a48942b4e56cb9eca8138aabdb36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.975.121 do STJ: prestação jurisdicional e fato novo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1975121/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1975121%2F)

