{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30001,"origem":"stj","sha256_origem":"d05c213f6153475d01a47cd44242320eb4995b3f711d22a327ae0c6d1cf8a487","registro_original":{"id_fonte":"000843759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70750","numero_registro":"202300459356","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO\nJUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.\nTURMA DE RECURSOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 376/STJ.\nDISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO\nNECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO\nORDINÁRIO PROVIDO.\nI - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido\nde medida cautelar com fundamento no art. 105, II, b, da\nConstituição Federal, no art. 18 da Lei n. 12.016 de 2009, e no art.\n1.027, II, a, do CPC de 2015, objetivando reformar acórdão ementado\npelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.\nII - Nos termos do Enunciado Sumular n. 376/STJ, em regra, compete à\nturma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato\nde juizado especial.\nIII - Contudo, excepcionalmente, admite-se o conhecimento da\nimpetração de mandado de segurança nos Tribunais de Justiça para\nfins de exercício do controle de competência dos juizados especiais,\nconforme o precedente RMS n. 48.413/MS, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019.\nIV - Na hipótese dos autos, trata-se de questionamento sobre qual é\na parte legitimada para fornecimento de medicamento no caso\nconcreto, conforme a legislação de regência, questão, enfim, que\nperpassa a conclusão meritória da demanda judicial em apreço, mas\ndiz respeito ao exercício do controle de competência dos juizados\nespeciais, porquanto a inclusão ou não da União no feito poderá\nlevar o trâmite e consequente julgamento do processo à Justiça\nFederal.\nV - Desse modo, a extinção sem julgamento do mérito do processo em\ndecorrência da não inclusão da União na demanda judicial implica,\nnecessariamente, debate sobre definição da competência, justificando\no exercício do controle pelo tribunal de justiça. Nesse sentido:\nAgInt no RMS n. 67.753/SC, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.\nVI - Dessa forma, correta decisão que deu provimento ao recurso\nordinário para, reconhecendo a competência do tribunal de justiça,\ndeterminar o retorno dos autos à origem para o regular processamento\ndo feito originário.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5aa22211878110a640327e5266fbb71dadf1359671de70af782933bc96d385c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
