# Registro público: STJ — 70750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d05c213f6153475d01a47cd44242320eb4995b3f711d22a327ae0c6d1cf8a487

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TURMA DE RECURSOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 376/STJ. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido de medida cautelar com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, no art. 18 da Lei n. 12.016 de 2009, e no art. 1.027, II, a, do CPC de 2015, objetivando reformar acórdão ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Gro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO
JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TURMA DE RECURSOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 376/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido
de medida cautelar com fundamento no art. 105, II, b, da
Constituição Federal, no art. 18 da Lei n. 12.016 de 2009, e no art.
1.027, II, a, do CPC de 2015, objetivando reformar acórdão ementado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
II - Nos termos do Enunciado Sumular n. 376/STJ, em regra, compete à
turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato
de juizado especial.
III - Contudo, excepcionalmente, admite-se o conhecimento da
impetração de mandado de segurança nos Tribunais de Justiça para
fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais,
conforme o precedente RMS n. 48.413/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019.
IV - Na hipótese dos autos, trata-se de questionamento sobre qual é
a parte legitimada para fornecimento de medicamento no caso
concreto, conforme a legislação de regência, questão, enfim, que
perpassa a conclusão meritória da demanda judicial em apreço, mas
diz respeito ao exercício do controle de competência dos juizados
especiais, porquanto a inclusão ou não da União no feito poderá
levar o trâmite e consequente julgamento do processo à Justiça
Federal.
V - Desse modo, a extinção sem julgamento do mérito do processo em
decorrência da não inclusão da União na demanda judicial implica,
necessariamente, debate sobre definição da competência, justificando
o exercício do controle pelo tribunal de justiça. Nesse sentido:
AgInt no RMS n. 67.753/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
VI - Dessa forma, correta decisão que deu provimento ao recurso
ordinário para, reconhecendo a competência do tribunal de justiça,
determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento
do feito originário.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
