{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30004,"origem":"stj","sha256_origem":"58664ecedd8e29d139f39b112f27170853d9abac2352f4c175d54c03e568bd0d","registro_original":{"id_fonte":"000843762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"15582","numero_registro":"202203939129","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  DIREITO INTERNACIONAL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.\nRESTITUIÇÃO DE CRIANÇA. SEQUESTRO DE CRIANÇA. EFEITO SUSPENSIVO AO\nRECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE\nDO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO\nPROCESSO.\nI - Nesta corte, trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso\nespecial, visando à demonstração de que o caso se trata de hipótese\nde exceção prevista no art. 13, b, da Convenção da Haia sobre\nsequestro de criança. Decidiu-se pelo indeferimento do pedido de\nefeito suspensivo ao recurso especial.\nII - A concessão do efeito suspensivo requer a demonstração de\nelementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni\njuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo\n(periculum in mora).\nIII - Quanto à probabilidade do direito, em uma análise\nperfunctória, não está evidente a possibilidade de enquadramento do\njurídico dos fatos ao disposto no art. 13, b, da Convenção de Haia,\nporquanto o Tribunal de origem não considerou que o retorno da\ncriança poderia constituir um grave risco de perigo de ordem\npsíquica. Com efeito, \"o escopo da Convenção não se volta a debater\no direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da\ncriança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural\ncompetente para julgar a sua guarda\" (REsp 1.351.325/RJ, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013). E tais\npremissas embasaram a decisão impugnada.\nIV - Lado doutro, tem-se que não foram demonstrados pela parte\nrequerente elementos suficientes, nesta análise superficial do\npresente caso, para a aplicação da razão de decidir apontada no\nRecurso Especial n. 1.842.083/BA. Seria necessária cognição\naprofundada do feito para que se apreciasse o fato de que o retorno\nda criança ao país de origem viesse a provocar grave risco ao seu\ndesenvolvimento psicoemocional e os demais argumentos apresentados\npela parte requerente. A discussão sobre o conflito familiar entre\nos genitores apontado pela parte recorrente (contexto de violência\ndoméstica), além de escapar a esta superficial cognição, não permite\nvislumbrar probabilidade do direito quanto à ocorrência de dano à\ncriança. Ausente a probabilidade do direito, a análise sobre a\nrelevância do risco ao resultado útil do processo fica, de fato,\nprejudicada.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:INT CVC:003087 ANO:1999\n        ART:00013 LET:B\n(CONVENÇÃO DE HAIA - RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO\nEM MATÉRIA DE AÇÃO INTERNACIONAL, PROMULGADA PELO DECRETO N.\n3.087/1999)"],"jurisprudencia_citada":"(CONVENÇÃO DE HAIA - RETORNO DE CRIANÇA - PAÍS DE RESIDÊNCIA\nHABITUAL - FORO COMPETENTE)\n   STJ - <<REsp 1351325>>-RJ\n(CONVENÇÃO DE HAIA - AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENOR\n- REQUISITO - GRAVE RISCO PSICOEMOCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1842083>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b602ba79826a8f37278f670feece476270cf98f78a770bbf95e23538230ee6f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
