{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30005,"origem":"stj","sha256_origem":"5fa14109bfe637ab6c87e3a35d2f7df310876a96d755cab92c6ae10ed7829578","registro_original":{"id_fonte":"000843763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66650","numero_registro":"202101682161","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nDESIMCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. GARANTIA DE\nPERCEBIMENTO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE AFASTAMENTO. VERBAS\nDE CARÁTER INDENIZATÓRIO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando\ndesincompatibilizar-se do cargo pelo prazo de quatro meses,\nanteriormente ao pleito eleitoral, e não por apenas três meses, como\nlhe foi concedido. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.\nII - A previsão de manutenção dos vencimentos durante o período de\nafastamento do servidor para concorrer a mandato eletivo não alcança\no pagamento de parcelas de natureza indenizatória ou propter\nlaborem porquanto, por serem devidas em razão de circunstâncias\nespecíficas da efetiva prestação de serviço, não podem, por sua\nprópria natureza, serem pagas na ausência de tais requisitos.\nIII - Correta, portanto, e compatível com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça a conclusão da Corte de origem de que a\ngarantia de percebimento dos vencimentos integrais durante o\nafastamento não alcança verbas de caráter indenizatório, tais como\nauxílio alimentação, auxílio transporte e ajuda de custo, durante o\nperíodo de afastamento. Nesse sentido: (REsp n. 1.645.139/PE,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)\nIV - Frise-se, ademais, que especificamente  em relação à\ngratificação \"GDPI\", indicada na peça de agravo interno, a análise\nquanto ao direito à sua percepção ou não dependeria da aferição de\nsua natureza, o que não foi levado a efeito pelo Tribunal de origem\nque, dirimindo a controvérsia posta à sua análise, apenas se\nmanifestou a respeito das parcelas de natureza indenizatória auxílio\nalimentação, auxílio transporte e ajuda de custo. Assim, inviável a\nanálise da natureza da GDPI nesta fase recursal - se paga\nirrestritamente a todos os membros da carreira ou se paga em razão\nde circunstâncias específicas do serviço, isto é, de caráter propter\nlaborem -sob pena de supressão de instância.\nV - À vista de toda a argumentação, embasada na natureza jurídica\ndas parcelas e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão se identifica liquidez e certeza do direito alegado a ensejar a\ndeterminação do pagamento de verbas de natureza indenizatória\ndurante o período de afastamento.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b3779fb1485cf525af89d093c502448b8af9bde566d5ace83a91b9b79a4df947","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
