{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30006,"origem":"stj","sha256_origem":"269b82e95a098a9d2fc70efa97c220e12a6ca6f22cb10dff3a227c76657a72a0","registro_original":{"id_fonte":"000843764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1536405","numero_registro":"201901957886","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO TERMO DE\nCOMPROMISSO HOMOLOGADO POR SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE\nRECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CEG PELOS DOIS EVENTOS EXPLOSÃO DE\nBUEIROS OCORRIDOS NA RUA BUENOS AIRES NESTA CIDADE NO ANO DE 2016\nCONSIDERO - OS COMO UMA SÓ INFRAÇÃO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA\nAGRAVANTE PARA QUE PAGUE A MULTA NO VALOR DE R$ 10000000 (CEM MIL\nREAIS) O PRESENTE RECURSO POSSUI DUAS QUESTÕES A SER ENFRENTADAS A\nPRIMEIRA DIZ RESPEITO AO APROVEITAMENTO DA CARTA DE FIANÇA OFERECIDA\nE REJEITADA NA OCASIÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E A SEGUNDA À\nPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE\nCOMPROMISSO ASSINADO PELA AGRAVANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS\nINEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\nI - Os embargos não merecem acolhimento.  Se o recurso é inapto ao\nconhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a\nprópria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:\nEDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,\nrelator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em\n21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,\nDJe 7/11/2017.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nIV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015\nnão invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).\nV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o\nconhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só\nque haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem\n(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no\nrecurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A\nmatéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos\n(AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)\ndevolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.\n1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente\ncom a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019.)\nVI - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios\nindicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes\ntrechos: \"Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de\norigem solucionou a causa com base no conjunto probatório dos autos\ne cláusulas do Termo de Compromisso para concluir pela\nresponsabilidade da CEG pelas explosões ocorridas em suas caixas\nsubterrâneas localizadas no Centro do Rio de Janeiro em 22/09/2016.\nConstatou a inércia da companhia em promover as obras de renovação e\nmanutenção das redes de distribuição de gás canalizado, o que\nensejou a cobrança da multa. Assim, considerando a fundamentação do\nacórdão recorrido, verifica-se que o conhecimento da pretensão\nrecursal implicaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos\nautos, bem assim das cláusulas do referido Termo do Compromisso.\nIncidência dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ\".\nVII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVIII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2b7ed71a6483c3678f5072039377bc27c5199235dcb86927ce6edb9d3c4811f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
