# Registro público: STJ — 1536405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 269b82e95a098a9d2fc70efa97c220e12a6ca6f22cb10dff3a227c76657a72a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO TERMO DE COMPROMISSO HOMOLOGADO POR SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CEG PELOS DOIS EVENTOS EXPLOSÃO DE BUEIROS OCORRIDOS NA RUA BUENOS AIRES NESTA CIDADE NO ANO DE 2016 CONSIDERO - OS COMO UMA SÓ INFRAÇÃO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA QUE PAGUE A MULTA NO VALOR DE R$ 10000000 (CEM MIL REAIS) O PRESENTE RECURSO POSSUI DUAS QUESTÕES A SER ENFRENTADAS A PRIMEIRA DIZ RESPEITO AO APROVEITAMENTO DA CARTA DE FIANÇA OFERECIDA E REJEITADA NA OCASIÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E A SEGUNDA À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIME…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO TERMO DE
COMPROMISSO HOMOLOGADO POR SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE
RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CEG PELOS DOIS EVENTOS EXPLOSÃO DE
BUEIROS OCORRIDOS NA RUA BUENOS AIRES NESTA CIDADE NO ANO DE 2016
CONSIDERO - OS COMO UMA SÓ INFRAÇÃO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA
AGRAVANTE PARA QUE PAGUE A MULTA NO VALOR DE R$ 10000000 (CEM MIL
REAIS) O PRESENTE RECURSO POSSUI DUAS QUESTÕES A SER ENFRENTADAS A
PRIMEIRA DIZ RESPEITO AO APROVEITAMENTO DA CARTA DE FIANÇA OFERECIDA
E REJEITADA NA OCASIÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E A SEGUNDA À
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE
COMPROMISSO ASSINADO PELA AGRAVANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento.  Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015
não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o
conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só
que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem
(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no
recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A
matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos
(AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.
1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente
com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019.)
VI - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
trechos: "Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de
origem solucionou a causa com base no conjunto probatório dos autos
e cláusulas do Termo de Compromisso para concluir pela
responsabilidade da CEG pelas explosões ocorridas em suas caixas
subterrâneas localizadas no Centro do Rio de Janeiro em 22/09/2016.
Constatou a inércia da companhia em promover as obras de renovação e
manutenção das redes de distribuição de gás canalizado, o que
ensejou a cobrança da multa. Assim, considerando a fundamentação do
acórdão recorrido, verifica-se que o conhecimento da pretensão
recursal implicaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, bem assim das cláusulas do referido Termo do Compromisso.
Incidência dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ".
VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
