{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30007,"origem":"stj","sha256_origem":"caac9217220fb2876381fda74cb7084ac1ad3eac42de9f488d07ae52414f8a33","registro_original":{"id_fonte":"000843765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1386246","numero_registro":"201802785540","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ATACADAS.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5 E 7 DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação objetivando exigir dívida referente a contrato\nfirmado com finalidade de construir o Terminal Portuário Inácio\nBarbosa no Estado de Sergipe. A sentença extinguiu a Ação de\nCobrança por ilegitimidade passiva de ambos Requeridos. O Tribunal\nde Justiça do Estado de Sergipe, deu parcial provimento ao recurso\nde apelação.\nII - Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação das\nrecorrentes, no tocante legitimidade  das partes, vai de encontro às\nconvicções do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, por\nunanimidade, e com lastro no conjunto probatório constante dos autos\ne do regramento contratual, concluiu pela ilegitimidade passiva do\ndepartamento de estradas e rodagem de sergipe e legitimidade passiva\ndo estado de sergipe.\nIII - Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição\ne interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria\nnecessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as\ndisposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 e n. 5 da\nSúmula do Superior Tribunal de Justiça: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"; \"\"[a] simples\ninterpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial\".\nIV - Outrossim, importa ressaltar, que a ilegitimidade passiva do\nDER/SE, com o reconhecimento da legitimidade do Estado de Sergipe,\nnão causa prejuízo à Petrobrás, no que tange à capacidade de arcar\ncom eventuais créditos que lhe sejam devidos, haja vista tratar-se\nde Estado da Federação, cuja solvência não se questiona, e a este,\npor sua vez não se afasta o direito de ação, ou compensação interna,\nem face do DER/SE, autarquia estadual vinculado ao próprio Estado\nde Sergipe.\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a0481eafb3ae4482835e280eb3cb6850a64063747fda2efaf04b50eef9ed928","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
