{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30008,"origem":"stj","sha256_origem":"edd524d3caa0211e3ce1f815f26d43aab9e3f649dcdf5492632f3adeae476a08","registro_original":{"id_fonte":"000843766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2278027","numero_registro":"202300086941","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.\n1. A decisão de inadmissibilidade foi publicada na vigência do\nCPC/2015. Assim, considerando o disposto no art. 85, § 11, do\nCPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo nº 7/STJ (\"Somente nos\nrecursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de\nmarço de 2016 será possível o arbitramento de honorários\nsucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC\"), bem\ncomo o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a\nmajoração da verba honorária.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1912834>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1831240>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"05f108fe95637d8b55f1f7cde734e3689a4123b01ed97fd5bc2646eca6a1c112","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
