# Registro público: STJ — 1094293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b02f7867a1373f88b1fc4752aac0e54f4f95e684774ee97f624b12c3f22d138d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS, REGISTRAIS E CARTORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Araçatuba/SP, objetivando a rescisão de acórdão para permitir a incidência de ISS sobre serviços notariais e registrais, em decorrência do reconhecimento da constitucionalidade da incidência pelo Supremo Tribunal Federal. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente. II - Sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE
ARAÇATUBA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. COBRANÇA DE ISS SOBRE
SERVIÇOS NOTARIAIS, REGISTRAIS E CARTORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de
Araçatuba/SP, objetivando a rescisão de acórdão para permitir a
incidência de ISS sobre serviços notariais e registrais, em
decorrência do reconhecimento da constitucionalidade da incidência
pelo Supremo Tribunal Federal. No Tribunal a quo, a ação foi julgada
procedente.
II - Sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015), por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise
das questões apresentadas pelo recorrente, na hipótese dos autos, da
análise do referido questionamento em confronto com o acórdão
hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar
fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente
afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes
sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos
de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão
somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do
recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de
quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas
sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse
sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe
09/06/2020; AgInt no REsp 1807352/AM, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020.
III - Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou seja, no
sentido de que a ação rescisória por ter natureza desconstitutiva da
sentença transitada em julgado possui efeitos ex tunc, não
prevalecendo o teor do art. 156, X, do CTN. Nesse sentido: REsp n.
1.681.701/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017; REsp n. 1.514.129/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
1/12/2015, DJe de 9/12/2015.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - NATUREZA DESCONSTITUTIVA - EFEITOS EX TUNC)
   STJ - <<REsp 1681701>>-PE, <<REsp 1514129>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00156 INC:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art156)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2264680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130305/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2032814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99563/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
