{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3001,"origem":"stj","sha256_origem":"07d317bc36abfa44e80a83085886d9689bf0bb560042664d79602163ba8f84e6","registro_original":{"id_fonte":"000812669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"82594","numero_registro":"201700714774","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO\nIII. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA\nDO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL DEMONSTRADA. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. Ao contrário do quanto sustentado no agravo regimental, não houve\nnegativa de prestação jurisdicional na hipótese, ao afirmar, com\nbase na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a\nausência de flagrante ilegalidade a justificar o provimento do\nrecurso, uma vez que a conclusão manifestada no acórdão combatido\nestá em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.\n2. A análise pretendida pela defesa, a fim de declarar que a efetiva\nemissão das notas fiscais e a aquisição de bens se deu no município\nda sede da empresa, local onde residiam seus sócios proprietários,\npara, a partir de tais dados, fixar a competência territorial da\nComarca de Curitiba-PR, demanda estudo vertical dos documentos que\ninstruem estes autos e reexame do contexto fático-probatório,\nprovidências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.\n3. O Tribunal a quo foi claro ao registrar que se tratava de mera\nempresa de fachada, sem funcionamento regular e, por isso mesmo, não\npermitiria o reconhecimento da competência territorial na hipótese,\nsem a comprovação, sequer, de que a emissão das notas fiscais\nfraudulentas ocorreu no município de Curitiba. Consignou, ainda,\nestar demonstrada a conexão objetiva e instrumental com os demais\nfatos apurados na Operação Publicano.\n4. Não é cabível, na via estreita do habeas corpus, o exame de\nprovas, circunstância que inviabiliza a consideração dos documentos\napresentados pela defesa após a interposição deste agravo, com a\nfinalidade de alterar a conclusão do decisum combatido.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"648a6e116a2f9d64201248141ed2c5516c90d4ce23ea3a048de2d1afe1e1cd08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
