{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30010,"origem":"stj","sha256_origem":"218e78af414020332df00e90a016f2489a03ab9e911bd7cf5f9ce1899b08b967","registro_original":{"id_fonte":"000843768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1638390","numero_registro":"201903713490","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. EXCLUSÃO. REINTEGRA. BASE DE\nCÁLCULO. IRPJ. CSLL. SUJEIÇÃO  À TRIBUTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.879.111/RS.\nI - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo\nTribunal de origem, sendo que os embargos de declaração opostos pela\nagravante contra o acórdão recorrido tiveram intuito de apenas\nrediscutir a causa.\nII - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e\nsuficiente sobre cerne da controvérsia. Entendeu que, somente com o\nadvento da Medida Provisória n. 651/2014 (convertida na Lei n.\n13.043/2014 que reinstituiu o benefício do REINTEGRA), o valor do\ncrédito apurado por expressa previsão legal não mais compõe a base\nde cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o § 6o do artigo 2º do\nDecreto 8.304/2014.\nIII - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal\nde Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos\nos argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes\nquando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha\nencontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;\ndevendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à\nresolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp\n1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR,\nRel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.\nIV - A Primeira Sessão deste Superior Tribunal de Justiça, ao\napreciar os Embargos de Divergência 1.879.111/RS, que versam sobre\nmatéria idêntica a dos presentes autos, firmou posicionamento no\nsentido de que o crédito de REINTEGRA, antes da Medida provisória n.\n651/2014, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:000651 ANO:2014\n(CONVERTIDA NA LEI 13.043/2014)","LEG:FED LEI:013043 ANO:2014","LEG:FED DEC:008304 ANO:2014\n        ART:00002 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO DE REINTEGRA - COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA\nCSLL)\n   STJ - <<EREsp 1879111>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fff5510e0838489f2a2d494907f35501e6da98a47ff5fe717e18d1520ef9792a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
