# Registro público: STJ — 1638390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 218e78af414020332df00e90a016f2489a03ab9e911bd7cf5f9ce1899b08b967

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843768
- **Número de registro na fonte:** 201903713490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. EXCLUSÃO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.879.111/RS. I - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sendo que os embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão recorrido tiveram intuito de apenas rediscutir a causa. II - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e suficiente sobre cerne da controvérsia. Entendeu que, somente com o advento da Medida Provisória n. 651/2014 (convertida na Lei n. 13.043/2014 que reinstituiu o benefício do REINTEGRA), o valo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. EXCLUSÃO. REINTEGRA. BASE DE
CÁLCULO. IRPJ. CSLL. SUJEIÇÃO  À TRIBUTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.879.111/RS.
I - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem, sendo que os embargos de declaração opostos pela
agravante contra o acórdão recorrido tiveram intuito de apenas
rediscutir a causa.
II - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e
suficiente sobre cerne da controvérsia. Entendeu que, somente com o
advento da Medida Provisória n. 651/2014 (convertida na Lei n.
13.043/2014 que reinstituiu o benefício do REINTEGRA), o valor do
crédito apurado por expressa previsão legal não mais compõe a base
de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o § 6o do artigo 2º do
Decreto 8.304/2014.
III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes
quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha
encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;
devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à
resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp
1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
IV - A Primeira Sessão deste Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar os Embargos de Divergência 1.879.111/RS, que versam sobre
matéria idêntica a dos presentes autos, firmou posicionamento no
sentido de que o crédito de REINTEGRA, antes da Medida provisória n.
651/2014, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO DE REINTEGRA - COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL)
   STJ - <<EREsp 1879111>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000651 ANO:2014
(CONVERTIDA NA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
- LEG:FED DEC:008304 ANO:2014
        ART:00002 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2324110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57875/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2058838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43583/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2169878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42483/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 218e78af414020332df00e90a016f2489a03ab9e911bd7cf5f9ce1899b08b967
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1638390 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 218e78af414020332df00e90a016f2489a03ab9e911bd7cf5f9ce1899b08b967
- **SHA-256 do comentário:** 205c89658fb16beffe664bb52c13dec9822828a60c6eb567aec982b67859e9d3
