{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30011,"origem":"stj","sha256_origem":"392cc4b7b01d731dfc2e63c77bf4f1bb02baddc21925a51834584172fc25f719","registro_original":{"id_fonte":"000843769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1658638","numero_registro":"201700502630","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.\nALÍQUOTA ZERO. BASE DE CÁLCULO. VENDAS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS.\nARTS. 28 E 30, AMBOS DA LEI N. 11.195/2005. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO\nFINAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,\nAMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lojas\nSalfer S.A. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em\nJoinville/SC objetivando a aplicação da alíquota zero na exigência\ndo PIS/COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos\neletrônicos previstos na \"Lei do Bem\", afastando-se os efeitos da\nMedida Provisória n. 690/2015.\nII - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nIV - Os embargos de declaração opostos não indicaram omissão no\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram\ndiscordância quanto ao entendimento firmado sem o acolhimento da\ntese de direito defendida pela recorrente.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nVI - Noutro giro, da análise das razões recursais do agravo interno,\né mister o reconhecimento de que a matéria trazida no recurso\nespecial foi devidamente prequestionada na origem, de modo que deve\nser afastada a aplicação da Súmula n. 282/STF. Além disso, a matéria\nposta nos autos é de cunho eminentemente infraconstitucional,\ncabendo ao Superior Tribunal de Justiça a sua análise. Nesse\nsentido: (REsp n. 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)\nVII - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela\nvedação da revogação do benefício fiscal de alíquota zero de PIS e\nCOFINS antes de seu prazo final, com fundamento no art. 178 do CTN,\nporquanto a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma\nonerosa e condicionada. Assegurou-se, portanto, aos contribuintes\nenvolvidos no Plano de Inclusão Digital, a manutenção da desoneração\nfiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado.\n(AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 e AgInt no\nAgInt no REsp n. 1.854.392/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)\nVIII - O entendimento ora exposto foi igualmente adotado nas\ndecisões monocráticas proferidas no REsp 1.958.984/RN, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, DJe 5/9/2022; REsp 1.768.384/SC,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/9/2022; REsp\n1.987.675/SP, Ministro relator Herman Benjamin, DJe 27/06/2022.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178","urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art28","urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011195 ANO:2005\n        ART:00028 ART:00030","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00178","LEG:FED LEI:011196 ANO:2005\n*****  LBEM-2005    LEI DO BEM\n        ART:00028 ART:00030","LEG:FED MPR:000690 ANO:2015"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO - REVOGAÇÃO ANTES\nDO PRAZO FINAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1731073>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1854392>>-SP,\n         {{REsp 1958984}}-RN, {{REsp 1768384}}-SC,\n         <<REsp 1987675>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf39fc45deb8a334c5c60dd3e838c5b0447562a71e20cd5cc1957243f0c7d419","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"392cc4b7b01d731dfc2e63c77bf4f1bb02baddc21925a51834584172fc25f719","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
