{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30012,"origem":"stj","sha256_origem":"992c1a94b2d8d863f247c6c4a3c65676c98dd2b993d2b031865f367adf5f653d","registro_original":{"id_fonte":"000843774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939595","numero_registro":"202101558909","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nLITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS EM\nRELAÇÃO AOS QUAIS INEXISTE CAUSA SUSPENSIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO\nOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE\nQUESTÃO PREJUDICIAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA N. 211 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizados pela\nEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra a Fazenda\nNacional com valor de causa atribuído em R$ 110.570.273,99 (cento e\ndez milhões, quinhentos e setenta mil, duzentos e setenta e três\nreais e noventa e nove centavos). A sentença de primeira instância\nconheceu parcialmente do mérito, reconhecendo litispendência quanto\naos demais aspectos. Interposta apelação, a sentença foi\nparcialmente reformada no ponto em que determinou a exclusão da\nexecução fiscal dos créditos referentes à NFGC n. 505.918.617.\nII - Quanto à tese de violação do art. 313, V, a, do CPC,\nverifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório\nconstante dos autos, analisando os termos da ação anulatória,\ndecidiu não haver causa suspensiva que impeça a execução fiscal dos\ncréditos referentes à NFGC nº 505.918.617. Dessa forma, para rever\ntal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como\nviolados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\naplicável às diversas teses recursais quanto às quais o recorrente\naduziu existência de omissão, não se vislumbra o alegado vício,\ntendo o julgador abordado a questão no julgamento dos embargos de\ndeclaração. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIV - Frise-se, ademais, que o acórdão não destoa da jurisprudência\ndesta Corte ao reconhecer a inexistência de omissão do acórdão que\njulgou a apelação quanto à questão que não fora impugnada em momento\noportuno. Isso porque é vedado, em embargos de declaração, ampliar\nas questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram\nanteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem\npública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa\nespécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no\njulgado. Precedentes.\nV - No mérito, tem-se que as questões que o recorrente pretende\ndebater - relativamente ao caráter indenizatório da verba, à\nocorrência de prescrição, à incidência tributária ou à regularidade\nda cobrança -, em nenhum momento, pelas razões já expostas, foram\nabordadas pelo Tribunal de origem, estando ausente, pois, o\nrequisito do prequestionamento. Nesse contexto, incide, na hipótese,\na Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.\"\nVI - Reforce-se, por oportuno, que a falta de exame de questão\nconstante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos\nde declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é\nafastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ante o\nreconhecimento de questão prejudicial. Sobre o assunto, destacam-se\nos seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel.\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe\n23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.\nVII - Ademais, também essas pretensões recursais da parte recorrente\nevidentemente demandariam reexame dos elementos fático-probatórios,\no que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na\nhipótese a Súmula n. 7/STJ.\nVIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 941782>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1385196>>-PR\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AMPLIAÇÃO DAS QUESTÕES - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1960747>>-RJ, <<AgRg no HC 724732>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1928552>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1918421>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1827049>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO CONSTANTE DE NORMATIVO LEGAL -\nAUSÊNCIA DE EXAME - CARACTERIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE OMISSÃO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1035738>>-RS, <<AgRg no REsp 1581104>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9be225473214e850ff74e786ba531ff8e431f25f34349bbe18b56dda2e8fe9a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
