# Registro público: STJ — 1939595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 992c1a94b2d8d863f247c6c4a3c65676c98dd2b993d2b031865f367adf5f653d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS INEXISTE CAUSA SUSPENSIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra a Fazenda Nacional com valor de causa atribuído em R$ 110.570.273,99 (cento e dez milhões, quinh…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS EM
RELAÇÃO AOS QUAIS INEXISTE CAUSA SUSPENSIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE
QUESTÃO PREJUDICIAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA N. 211 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizados pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra a Fazenda
Nacional com valor de causa atribuído em R$ 110.570.273,99 (cento e
dez milhões, quinhentos e setenta mil, duzentos e setenta e três
reais e noventa e nove centavos). A sentença de primeira instância
conheceu parcialmente do mérito, reconhecendo litispendência quanto
aos demais aspectos. Interposta apelação, a sentença foi
parcialmente reformada no ponto em que determinou a exclusão da
execução fiscal dos créditos referentes à NFGC n. 505.918.617.
II - Quanto à tese de violação do art. 313, V, a, do CPC,
verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório
constante dos autos, analisando os termos da ação anulatória,
decidiu não haver causa suspensiva que impeça a execução fiscal dos
créditos referentes à NFGC nº 505.918.617. Dessa forma, para rever
tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
aplicável às diversas teses recursais quanto às quais o recorrente
aduziu existência de omissão, não se vislumbra o alegado vício,
tendo o julgador abordado a questão no julgamento dos embargos de
declaração. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Frise-se, ademais, que o acórdão não destoa da jurisprudência
desta Corte ao reconhecer a inexistência de omissão do acórdão que
julgou a apelação quanto à questão que não fora impugnada em momento
oportuno. Isso porque é vedado, em embargos de declaração, ampliar
as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram
anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa
espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no
julgado. Precedentes.
V - No mérito, tem-se que as questões que o recorrente pretende
debater - relativamente ao caráter indenizatório da verba, à
ocorrência de prescrição, à incidência tributária ou à regularidade
da cobrança -, em nenhum momento, pelas razões já expostas, foram
abordadas pelo Tribunal de origem, estando ausente, pois, o
requisito do prequestionamento. Nesse contexto, incide, na hipótese,
a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
VI - Reforce-se, por oportuno, que a falta de exame de questão
constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos
de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é
afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ante o
reconhecimento de questão prejudicial. Sobre o assunto, destacam-se
os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe
23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
VII - Ademais, também essas pretensões recursais da parte recorrente
evidentemente demandariam reexame dos elementos fático-probatórios,
o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 941782>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1385196>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AMPLIAÇÃO DAS QUESTÕES - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1960747>>-RJ, <<AgRg no HC 724732>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1928552>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1918421>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1827049>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO CONSTANTE DE NORMATIVO LEGAL -
AUSÊNCIA DE EXAME - CARACTERIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE OMISSÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1035738>>-RS, <<AgRg no REsp 1581104>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
