{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30013,"origem":"stj","sha256_origem":"e63c7e66ee7fad81ebccf60209cbfcff404c76cbc7ead8db2d5698c42c7c7e4d","registro_original":{"id_fonte":"000843775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907739","numero_registro":"202003130103","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS\nJUDICIALMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA. EFEITOS\nIMEDIATOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO\nEXECUTIVO RESCINDIDO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE TEM INÍCIO\nAPÓS O ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de\nliminar impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do\nBrasil de Florianópolis/SC objetivando que fosse dado prosseguimento\nao seu pedido de habilitação de crédito reconhecido judicialmente,\nrelativo a IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou\nsujeitos à alíquota zero.\nII - A controvérsia posta nos autos neste momento cinge-se a\nverificar a ocorrência ou não de prescrição da pretensão de pleitear\no cumprimento, administrativamente, do direito reconhecido em ação\nordinária que transitou em julgado em 19 de abril de 2010,\nconsiderando a posterior tramitação de ação rescisória em desfavor\nda contribuinte, na qual fora proferido acórdão de procedência,\nposteriormente reformado em juízo de retratação após interposição de\nrecurso extraordinário e à vista do julgamento do Tema n. 136 de\nRepercussão Geral no STF.\nIII - A pretensão rescisória carrega juízos distintos: de rescisão\ndo julgado (juízo rescindente) e de rejulgamento da causa (juízo\nrescisório). O acolhimento do pedido rescindente tem natureza\nconstitutivo-negativa, desfazendo a coisa julgada e autorizando,\nportanto, o novo julgamento do pedido rescisório. Contra o acórdão\nque julga a ação rescisória, cabem recurso especial e/ou recurso\nextraordinário, os quais, nos termos do regramento processual civil\nbrasileiro, não possuem, em regra, efeito suspensivo (art. 542, §\n2º, do CPC/1973 e art. 995 do CPC/2015).\nIV - Portanto, o acórdão de procedência na ação rescisória prolatado\nem 22 de setembro de 2012, que desconstituiu a decisão anterior\ntransitada em julgado - afastando, por conseguinte, o reconhecimento\ndo direito da contribuinte ao creditamento do IPI - produziu\nefeitos de imediato, considerando que não foi dado efeito suspensivo\naos recursos especial e extraordinário interpostos. No mesmo\nsentido: REsp n. 1.882.358/PE, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)\nV - Desta feita, com a publicação do acórdão de procedência na ação\nrescisória, em 22 de setembro de 2012, a contribuinte deixou de ter\na possibilidade de pleitear a concretização do direito anteriormente\nreconhecido na decisão rescindida. Isso porque é inviável extrair\nefeitos de título executivo judicial rescindido por acórdão de ação\nrescisória cuja eficácia - imediata - não foi suspensa, porquanto os\nrecursos posteriormente interpostos foram recebidos somente no\nefeito devolutivo.\nVI - Não havia  exigibilidade do título executivo judicial anterior\ne, sob essa perspectiva, deve ser analisado o transcurso do prazo\nprescricional, nos termos da abalizada doutrina. Se, com o acórdão\nde procedência na rescisória, o título executivo rescindido deixou\nde ser exigível e se \"o início da prescrição só pode ter lugar\nquando o direito está em condições de o seu titular poder\nexercitá-lo\", não é possível considerar o transcurso do prazo\nprescricional em desfavor da contribuinte que não tinha\npossibilidade de exigir o direito anteriormente reconhecido.\nVII - Nesse mesmo sentido e valendo-me do magistério de Judith\nMartins-Costa, não se infere do comportamento da contribuinte - que,\ninclusive, interpôs recursos especial e extraordinário do acórdão\nde procedência - inércia no sentido de comportamento concludente com\nsignificado declarativo no não exercício de um direito.\nVIII - O acórdão de procedência da ação rescisória, publicado em 22\nde setembro de 2012, somente deixou de produzir efeitos com a\npublicação do acórdão de improcedência - em juízo de retratação à\nvista do julgamento do Tema n. 136 da repercussão geral pelo Supremo\nTribunal Federal - publicado em 25 de junho de 2015 (fl. 621).\nIX - A reforma do acórdão de procedência na rescisória reconstitui o\ntítulo executivo anteriormente rescindido, tornando novamente\nexigível o direito ali reconhecido e deflagrando o prazo\nprescricional. O acórdão de improcedência da rescisória produz\nefeitos imediatos, sustando os efeitos produzidos pelo acórdão\nanterior, não sendo necessário o trânsito em julgado desse acórdão.\nX - Assim, considerando - conforme registrado no acórdão de origem\nora recorrido - que o pedido de habilitação de créditos foi feito\npela contribuinte em 2 de junho de 2017, não há que se falar em\nprescrição da pretensão da contribuinte - prazo de 5 anos, nos\ntermos do art. 168 do CTN - , estando correto o acórdão recorrido no\nque conclui pela manutenção da sentença que determinou o\nprocessamento, caso não haja outros impedimentos - do pedido de\nhabilitação de créditos formulado.\nXI - Recurso especial da Fazenda Nacional improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nDr(a). GUSTAVO RONCHI FARIAS, pela parte RECORRIDA: GABRIELLA\nREVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art489","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art542_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00489 ART:00542 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00995","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00168"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - PROCEDÊNCIA - EFEITOS IMEDIATOS)\n   STJ - <<REsp 1882358>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c9477a66ec2da24b7722ef7a15a1cb0484486e4b40dec911853a1a18257fc6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
