{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30015,"origem":"stj","sha256_origem":"98acc96f4b6430dd39ed4362d34ab512d1a1699820607e288fc42f48622bbc43","registro_original":{"id_fonte":"000843777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1779865","numero_registro":"201802946303","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE\nDILIGÊNCIAS. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS E NÃO APONTADO DISPOSITIVO\nLEGAL. SÚMULAS N. 283 e 284 DO STF.\nI - No acórdão recorrido foi analisado o cumprimento de sentença\nindividual, sendo afastada a alegação de prescrição, ao entendimento\nde que seriam necessárias diligências para viabilizar a execução,\ncom a interrupção do prazo prescricional, e que os interessados\ndeveriam ser comunicados da existência da ação, a teor do art. 94 do\nCDC.\nII - A interpretação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 efetivada\npelo Tribunal não destoa da tese defendida pelo recorrente, ou seja,\nque a prescrição para a hipótese dos autos é de cinco anos do\ntrânsito em julgado do título de execução. Entretanto, sobre as\ndemais questões abordadas no acórdão recorrido, acerca da\ninterrupção do prazo prescricional e, sobre a afirmada necessidade\nde comunicação aos interessados da existência da ação coletiva, para\nfins do art. 94 do CDC, observa-se que o recorrente rebateu de\nforma genérica tais fundamentos, além de não apontar os dispositivos\nlegais aptos a enfrentar os referidos fundamentos, atraindo assim o\ncomando das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nIII - Mesmo que afastados os óbices processuais encimados, ad\nargumentandum tantum, verifica-se que, no RESp 1.336.026/PE, julgado\nsob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 880,\nassentou-se que, a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que\nincluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme\nLei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973,\nnão é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada\nde documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se\ncorreta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição\njudicial de tais documentos deixar de ser atendida,\ninjustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob\na égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo\nprazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula n. 150/STF),\nsem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora\nna diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros\ndocumentos perante a administração ou a terceiros. Entretanto, a\nPrimeira Seção, em 13.06.2018, modulou os efeitos \"para as decisões\ntransitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o\nCPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de\ncumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de\ndocumentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido\ndeferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a\ndocumentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da\nexecução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017\".\nIV - Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"681e77513e28a3ab3b7c1d3589c8f30cf4455fd9a35d0fe7ddb49c504cd0afa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
