# Registro público: STJ — 1779865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98acc96f4b6430dd39ed4362d34ab512d1a1699820607e288fc42f48622bbc43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843777
- **Número de registro na fonte:** 201802946303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS E NÃO APONTADO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS N. 283 e 284 DO STF. I - No acórdão recorrido foi analisado o cumprimento de sentença individual, sendo afastada a alegação de prescrição, ao entendimento de que seriam necessárias diligências para viabilizar a execução, com a interrupção do prazo prescricional, e que os interessados deveriam ser comunicados da existência da ação, a teor do art. 94 do CDC. II - A interpretação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 efetivada pelo Tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE
DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS E NÃO APONTADO DISPOSITIVO
LEGAL. SÚMULAS N. 283 e 284 DO STF.
I - No acórdão recorrido foi analisado o cumprimento de sentença
individual, sendo afastada a alegação de prescrição, ao entendimento
de que seriam necessárias diligências para viabilizar a execução,
com a interrupção do prazo prescricional, e que os interessados
deveriam ser comunicados da existência da ação, a teor do art. 94 do
CDC.
II - A interpretação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 efetivada
pelo Tribunal não destoa da tese defendida pelo recorrente, ou seja,
que a prescrição para a hipótese dos autos é de cinco anos do
trânsito em julgado do título de execução. Entretanto, sobre as
demais questões abordadas no acórdão recorrido, acerca da
interrupção do prazo prescricional e, sobre a afirmada necessidade
de comunicação aos interessados da existência da ação coletiva, para
fins do art. 94 do CDC, observa-se que o recorrente rebateu de
forma genérica tais fundamentos, além de não apontar os dispositivos
legais aptos a enfrentar os referidos fundamentos, atraindo assim o
comando das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - Mesmo que afastados os óbices processuais encimados, ad
argumentandum tantum, verifica-se que, no RESp 1.336.026/PE, julgado
sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 880,
assentou-se que, a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que
incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme
Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973,
não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada
de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula n. 150/STF),
sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora
na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros
documentos perante a administração ou a terceiros. Entretanto, a
Primeira Seção, em 13.06.2018, modulou os efeitos "para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o
CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
IV - Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1779865 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98acc96f4b6430dd39ed4362d34ab512d1a1699820607e288fc42f48622bbc43
- **SHA-256 do comentário:** 0f4bb59320239cbf13d7887dda2244d9e7ee76db29f2f8fbc83828b4033a543c
