{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30016,"origem":"stj","sha256_origem":"08cbbf1e795a671854027f81b03e34d40bc7bba5b340db22756fbbfb23015e90","registro_original":{"id_fonte":"000843778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1456227","numero_registro":"201900524525","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM QUE\nO BEM PENHORADO É O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARA MORADIA.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 5º, AMBOS DA LEI N. 8.009/1990.\nCOISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, opostos contra a\nUnião Federal, visando à liberação do bem imóvel constrito, sob o\nfundamento de sua natureza de bem de família. Na sentença, julgou-se\nimprocedente o pedido considerando que não foi comprovada a\nnatureza de bem de família, não tendo sido realizada a juntada de\ndocumentos necessários para tal comprovação. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada para dar parcial provimento ao\nrecurso, e, no cerne da questão, declarar que não há elementos nos\nautos que demonstrem que o bem penhorado é o único imóvel de\npropriedade para sua moradia.\nII - Sobre a alegada ofensa do arts. 1.022 do CPC/2015, o recurso\nnão comporta provimento.\nIII - A recorrente aduziu, em suma, que o Tribunal de origem não\napreciou as provas acostadas aos autos no sentido da natureza de bem\nde família, tendo, ademais, entendido pela equivocada presunção de\nque não há nos autos a prova de que a recorrente utiliza o imóvel\nsub judice com sua residência há mais de três décadas.\nIV - O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia mediante fundamento\nsuficiente, em suma, apontando que a embargante não provou que o bem\ndiscutido se tratava de bem de família legal, não havendo elementos\nnos autos que demonstrem que o bem penhorado é o único imóvel de\npropriedade do casal para moradia.\nV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de\nJustiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios\nque lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente\npara dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.\nVI - Sobre os arts. 1º e 5º, ambos da Lei n. 8.009/1990, o recurso\nespecial também não comporta seguimento. Verifica-se que a\nirresignação da recorrente, acerca da caracterização do imóvel como\nsendo bem de família, vai de encontro às convicções do julgador a\nquo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,\ndecidiu não caber a proteção do instituto do bem de família legal ao\nimóvel objeto da penhora, considerando que a recorrente, terceira\nembargante, não logrou êxito em demonstrar que seria o único imóvel\nresidencial do casal.\nVII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nVIII - A parte agravante traz no agravo interno alegação de coisa\njulgada. Sustenta que, posteriormente à interposição do recurso\nespecial, ocorrera o trânsito em julgado de decisões em que se\nreconhecia a qualidade de \"bem de família\" do imóvel objeto de\nconstrição na execução fiscal ora objeto dos embargos de terceiro.\nIX - A matéria relacionada à coisa julgada não foi objeto de\nconhecimento pelo Tribunal a quo de forma que sua análise é inviável\nnesta Corte sob pena de supressão de instância. Como não há\npreclusão quanto a esta alegação de questão superveniente, cabe a\nparte interessada alegá-la na instância ordinária, momento em que\nhaverá o pronunciamento a respeito da matéria. Nesse sentido: AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018.\nX - Não obstante a notícia acerca das sentenças proferidas em outros\nembargos de terceiro nos quais foi reconhecida a condição de bem de\nfamília do imóvel, o acolhimento do mesmo entendimento no presente\ncaso equivaleria à apreciação do mérito do recurso especial que,\ncomo visto, não reúne condições processuais para tanto.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7baf5ab4f951fa6b5ffc117600dea55a8e4119f69a43bd9277734d1c4007d5e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
