{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30018,"origem":"stj","sha256_origem":"f95caa65d9ba0bc16829ce3944a0f466d577971aa9de4667e8315662d9c98b3d","registro_original":{"id_fonte":"000843780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069889","numero_registro":"202200371533","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INCÓLUME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO\nJULGADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.\n2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a\ndecisão monocrática do relator porquanto concluiu pela incidência\ndas Súmulas n. 280 e n. 284 do STF, bem como pela impossibilidade de\nanálise de matéria constitucional.\n3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via eleita.\n4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de\nprequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional,\nporquanto tarefa reservada ao STF.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ACLARATÓRIOS - MERO INCONFORMISMO - FINALIDADE INTEGRATIVA ESTRITA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1468734>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1895210>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"82ae401dc76179cfbaede1bce681ba7334b5c80732f2f5a88ac87263bccd9493","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
