{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3002,"origem":"stj","sha256_origem":"e178b5f3ae107d05d351cf21449cfe16e5b362b5c1cd459dea9db491aaa3157c","registro_original":{"id_fonte":"000812677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989236","numero_registro":"202101473272","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES.\nARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE\nFUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES\nINDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.\n1. A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da\ndefesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de\nanálise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do\ndevido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.\n2. \"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC n. 598.886/SC,\nrelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em\n27/10/2020, DJe 18/12/2020).\n3. No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada\nexclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima\nna fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total\ndescompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento\nnão foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela\nvítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos\nfatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes\nde prova para respaldar o édito condenatório.\n4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em\nsubstrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem\njurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do\ndireito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro\nreo.\n5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não\nconhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do\nparecer do Ministério Público Federal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de\nLeandro da Conceição Ferreira e não conhecer do recurso especial de\nIgor Paiva Jacob, concedendo, todavia, ordem de ofício nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"80775b5aa8ab86c4eba42588948236c1498dff5860c9651451a8fb50b15a5841","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
