# Registro público: STJ — 1989236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e178b5f3ae107d05d351cf21449cfe16e5b362b5c1cd459dea9db491aaa3157c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES
INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da
defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de
análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do
devido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada
exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima
na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total
descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento
não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela
vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos
fatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes
de prova para respaldar o édito condenatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em
substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem
jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do
direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro
reo.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não
conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do
parecer do Ministério Público Federal.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES
INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.
1. A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da
defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de
análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do
devido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020).
3. No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada
exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima
na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total
descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento
não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela
vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos
fatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes
de prova para respaldar o édito condenatório.
4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em
substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem
jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do
direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro
reo.
5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não
conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do
parecer do Ministério Público Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de
Leandro da Conceição Ferreira e não conhecer do recurso especial de
Igor Paiva Jacob, concedendo, todavia, ordem de ofício nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
