{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30020,"origem":"stj","sha256_origem":"4ba5091a3adad80ddb2d453ddff2472f71b5e7c38688bf8c8c520a79cc56c8de","registro_original":{"id_fonte":"000843880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158788","numero_registro":"202201973812","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.\n7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA.\n1. O Tribunal de origem condenou o agravado ao pagamento de\nindenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00,\nconsiderando o contexto fático e probatório consignado nos autos.\n2. Hipótese em que o agravante pugna pela majoração do quantum\nindenizatório de forma proporcional à gravidade do ilícito causado,\nsob pena de ofensa ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do\nConsumidor.\n3. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de\norigem entendeu, com base no contexto fático do caso, pela\nprocedência da condenação em questão. Logo, rever tal entendimento,\nconforme pretendido, implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos\ne provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual \"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o\nexame da divergência jurisprudencial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, considerando a inevitável ausência de similitude\nfática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em\nfatos, e não em interpretação da lei.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea97dc6a67f1a19353c3bb93ddc6f98980915abe5d637557ef6ca98a0257bac9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
