# Registro público: STJ — 2158788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ba5091a3adad80ddb2d453ddff2472f71b5e7c38688bf8c8c520a79cc56c8de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843880
- **Número de registro na fonte:** 202201973812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem condenou o agravado ao pagamento de
indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00,
considerando o contexto fático e probatório consignado nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o agravante pugna pela majoração do quantum
indenizatório de forma proporcional à gravidade do ilícito causado,
sob pena de ofensa ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do
Consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu, com base no contexto fático do caso, pela
procedência da condenação em questão. Logo, rever tal entendimento,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos
e provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, considerando a inevitável ausência de similitude
fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em
fatos, e não em interpretação da lei.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.
1. O Tribunal de origem condenou o agravado ao pagamento de
indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00,
considerando o contexto fático e probatório consignado nos autos.
2. Hipótese em que o agravante pugna pela majoração do quantum
indenizatório de forma proporcional à gravidade do ilícito causado,
sob pena de ofensa ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do
Consumidor.
3. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu, com base no contexto fático do caso, pela
procedência da condenação em questão. Logo, rever tal entendimento,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos
e provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, considerando a inevitável ausência de similitude
fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em
fatos, e não em interpretação da lei.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ba5091a3adad80ddb2d453ddff2472f71b5e7c38688bf8c8c520a79cc56c8de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158788 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4ba5091a3adad80ddb2d453ddff2472f71b5e7c38688bf8c8c520a79cc56c8de
- **SHA-256 do comentário:** 24989146a4add4cf13b44c2654fe716e5e4ad9bdcf4ab46ea4373089279101c5
