{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30027,"origem":"stj","sha256_origem":"2ea0afb5fb74aae14523eafec8b7953f3c24816507f25ec837499c80bd358149","registro_original":{"id_fonte":"000843944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976603","numero_registro":"202102742099","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. ESPECIFICIDADE E\nDIVISIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 85, § 11, DO CPC. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.\n1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os\narts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional reproduzem as\ndisposições dos arts. 145 e 150 da Constituição Federal, cujo exame\nimplicará a apreciação de questão constitucional, de competência\nexclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.\n2. Incabível o conhecimento da alegada afronta ao art. 85, § 11, do\nCPC, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre\neventual tese relativa à majoração de honorários recursais. Logo,\nnão foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela\ndecisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da\nrecorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.\nIncidência da Súmula n. 211/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art77","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art79"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00077 ART:00079","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 ART:00145 ART:00150"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - DISPOSITIVOS DO CTN - SIMETRIA NORMATIVA - NATUREZA\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1953064>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1517127>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6e30c8b695c253908c206a8ed898670d61bbe4cf443b83443e49d74d41721b67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
