{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30029,"origem":"stj","sha256_origem":"b40e0d7fa1c143d9b06353e91e80aad00e1177354a413441ee5a2cf99166576b","registro_original":{"id_fonte":"000843946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1427073","numero_registro":"201304185937","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO SEM PAGAMENTO PRÉVIO. ART. 173 DO CTN.\nNOTIFICAÇÃO DE MEDIDA PREPARATÓRIA. REGRA DE ANTECIPAÇÃO DO TERMO\nINICIAL DA DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a \"norma do art. 173,\nparágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar\no início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita\npara fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo - até porque,\niniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe.\nEmbargos de divergência providos\" (STJ, EREsp 1.143.534/PR, relator\nMinistro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 20/3/2013).\n2. O início da ação fiscal tendente a apurar eventual omissão ou\nerro no recolhimento de tributo não tem o condão de interromper o\nprazo decadencial em curso.\n3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao concluir pela\ndesconsideração da consumação do prazo decadencial porquanto o\ncrédito tributário constituiu-se no ato da intimação do contribuinte\npor TIAF, divergiu da firme jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça acerca do assunto (AREsp n. 1.838.902, Ministra Assusete\nMagalhães, DJe de 20/5/2021).\n4. No caso dos autos, deve-se considerar como termo inicial do prazo\ndecadencial a intimação do contribuinte do auto de infração.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00173 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DO\nSUJEITO PASSIVO - DECADÊNCIA - REFLEXOS - TERMO INICIAL - SUSPENSÃO\nE INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1143534>>-PR, <<REsp 1758098>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 622200>>-RR\n(ATUAÇÃO FISCAL - MISTER FISCALIZATÓRIO - REFLEXOS - PRAZO\nDECADENCIAL EM CURSO - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - {{AREsp 1838902}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"591c0acee1ed7e9e0ce34f2982ebfb1f8c6905c5d5eaae8e3fca9c2be0392428","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
