{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3003,"origem":"stj","sha256_origem":"d144c740bd72bb7b782a92975f79707e4da2bc6747ece259c72e686a09df511c","registro_original":{"id_fonte":"000812678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"667467","numero_registro":"202101523450","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ANULADA. LONGO\nPERÍODO CUSTODIADO. LIMITE MÁXIMO DA PENA A SER FIXADA.\n1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n2. No caso em exame, o agente, custodiado desde 1º/11/2018, foi\ncondenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime\nsemiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas. Entretanto,\na sentença foi anulada em razão do não enfrentamento de tese\ndefensiva, ocasião em que foi determinada a prolação de novo\nprovimento judicial livre de vícios.\n3. A despeito de tal ocorrência não ensejar, de per si, o\nrelaxamento obrigatório da custódia preventiva, deve-se atentar que\no agente - primário e de bons antecedentes - encontra-se preso há 3\nanos e 4 meses, ou quase a metade do teto da pena a que poderá ser\nsubmetido, porquanto não poderá ser agravada.\n4. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"efe9caa8dd8965452dd86d6219432b869d1db2cb5218db37fa86237a8431fa13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
