# Registro público: STJ — 667467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d144c740bd72bb7b782a92975f79707e4da2bc6747ece259c72e686a09df511c

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ANULADA. LONGO
PERÍODO CUSTODIADO. LIMITE MÁXIMO DA PENA A SER FIXADA.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
2. No caso em exame, o agente, custodiado desde 1º/11/2018, foi
condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime
semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas. Entretanto,
a sentença foi anulada em razão do não enfrentamento de tese
defensiva, ocasião em que foi determinada a prolação de novo
provimento judicial livre de vícios.
3. A despeito de tal ocorrência não ensejar, de per si, o
relaxamento obrigatório da custódia preventiva, deve-se atentar que
o agente - primário e de bons antecedentes - encontra-se preso há 3
anos e 4 meses, ou quase a metade do teto da pena a que poderá ser
submetido, porquanto não poderá ser agravada.
4. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
