{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30031,"origem":"stj","sha256_origem":"72dc44be6d31af23c7c708ff1aa3590af2dd06e86d8b9d4d864f1c656f83286f","registro_original":{"id_fonte":"000843948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245634","numero_registro":"202203550476","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.\nTITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. NÃO INCIDÊNCIA.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Amparado nos precedentes desse Superior Tribunal de Justiça,\nentende-se que a pessoa física que exerce serviço notarial ou\nregistral não é contribuinte da contribuição social salário-educação\ninstituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, sobretudo porque ela não\npode ser equiparada à empresário (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra\nEliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27/5/2002).\n2. Outrora, conforme precedentes dessa Corte, a definição do sujeito\npassivo da obrigação tributária referente à contribuição ao\nsalário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98,\npelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art.\n2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e\nregulamento específico, não se aplica à contribuição ao\nsalário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei\n8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais\ne pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições\nprevidenciárias (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7bfa7e6527f52e8fc8ebbb6836fec872786e712fba917e7d2b0c1902da56b6d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
