# Registro público: STJ — 2245634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72dc44be6d31af23c7c708ff1aa3590af2dd06e86d8b9d4d864f1c656f83286f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843948
- **Número de registro na fonte:** 202203550476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Amparado nos precedentes desse Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que a pessoa física que exerce serviço notarial ou
registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação
instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, sobretudo porque ela não
pode ser equiparada à empresário (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27/5/2002).
- **Item 2 (texto oficial):** Outrora, conforme precedentes dessa Corte, a definição do sujeito
passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao
salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98,
pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art.
2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e
regulamento específico, não se aplica à contribuição ao
salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei
8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais
e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições
previdenciárias (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Amparado nos precedentes desse Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que a pessoa física que exerce serviço notarial ou
registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação
instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, sobretudo porque ela não
pode ser equiparada à empresário (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27/5/2002).
2. Outrora, conforme precedentes dessa Corte, a definição do sujeito
passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao
salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98,
pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art.
2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e
regulamento específico, não se aplica à contribuição ao
salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei
8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais
e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições
previdenciárias (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 72dc44be6d31af23c7c708ff1aa3590af2dd06e86d8b9d4d864f1c656f83286f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245634 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 72dc44be6d31af23c7c708ff1aa3590af2dd06e86d8b9d4d864f1c656f83286f
- **SHA-256 do comentário:** 31b1e23e1f4b0388db651ce469648a969ca78a47decc1cf57f853e3029613f58
