{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30033,"origem":"stj","sha256_origem":"52a9d765eb81732602054fbe77a410a4606aea2afafa4464235f189cb78fc6a3","registro_original":{"id_fonte":"000843950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241565","numero_registro":"202203484109","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE\nMÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO\nINDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL.\nSÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE\nPERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO  PROVIDO.\n1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado\ndispositivo legal indicado como violado possua comando normativo\napto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação,\nsob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.\n2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou que\nhouve perda do objeto da ação e falta de interesse superveniente que\nconduziu à extinção do processo, de modo que, admitir entendimento\ncontrário conforme a pretensão recursal demandaria reexame de fatos\ne provas, o que todavia escapa ao âmbito do recurso especial diante\nda Súmula 7/STJ.\n3. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de Justiça de que\n\"O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida\ncautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do\nrecurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da\nação principal\". (AgInt no REsp n. 1.616.159/PB, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b77ae0814bd8cf5ca282b751c2f188b5c40916a1238e2087da01b6f512db24a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
