# Registro público: STJ — 2241565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52a9d765eb81732602054fbe77a410a4606aea2afafa4464235f189cb78fc6a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843950
- **Número de registro na fonte:** 202203484109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO
INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE
PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial exige que o citado
dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo
apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação,
sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou que
houve perda do objeto da ação e falta de interesse superveniente que
conduziu à extinção do processo, de modo que, admitir entendimento
contrário conforme a pretensão recursal demandaria reexame de fatos
e provas, o que todavia escapa ao âmbito do recurso especial diante
da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento consolidado nessa Corte Superior de Justiça de que
"O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida
cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do
recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da
ação principal". (AgInt no REsp n. 1.616.159/PB, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO
INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE
PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO  PROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado
dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo
apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação,
sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou que
houve perda do objeto da ação e falta de interesse superveniente que
conduziu à extinção do processo, de modo que, admitir entendimento
contrário conforme a pretensão recursal demandaria reexame de fatos
e provas, o que todavia escapa ao âmbito do recurso especial diante
da Súmula 7/STJ.
3. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de Justiça de que
"O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida
cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do
recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da
ação principal". (AgInt no REsp n. 1.616.159/PB, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 52a9d765eb81732602054fbe77a410a4606aea2afafa4464235f189cb78fc6a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

