{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30035,"origem":"stj","sha256_origem":"03bcb6072f476376fb5ef0613f66da74a984ccf872e9cf1dc52708cdc24a8c89","registro_original":{"id_fonte":"000843952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205613","numero_registro":"202202836967","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS. TRIBUTO INDIRETO.\nART. 166 DO CTN. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O aresto combatido entendeu pela ilegitimidade da ora agravante\npara pleitear a repetição dos valores pagos em decorrência da\nalíquota adicional cobrada com base no dispositivo declarado\nincidentalmente inconstitucional em virtude da ausência de\ncomprovação de que a parte arcou com o ônus econômico do tributo.\n2. Não se pode falar em desnecessidade de demonstração dos\npressupostos do art. 166 do Código Tributário Nacional.\n3. Na linha da firme jurisprudência desta Corte Superior \"A\ncompensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou IPI) exige\nque o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo\nfinanceiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por\neste expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito,\nnos termos do art. 166, do CTN\" (AgRg no REsp 1.058.309/SC, Rel.\nMinistro Luiz Fux, Primeira turma, DJe 14/12/2010).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0e910d39c492229998072747cacd57f97903acf035f7f2d08c18aeb634f648cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
