{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30037,"origem":"stj","sha256_origem":"78168fb4f6955a230f637f5e4182b214323a16a84157e89b448c0f1ca6011a7d","registro_original":{"id_fonte":"000843954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194828","numero_registro":"202202700857","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. PROCESSOS\nSENTENCIADOS. ART. 55, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO\nCPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA APONTADO COMO PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA\nINDICADA COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS\nE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. O pedido de distribuição do presente feito por conexão à Tutela\nProvisória no REsp nº 1.581.445/PR foi rejeitado por meio da decisão\nproferida às e-STJ fls. 1881/1882, uma vez que proferida sentença\nem ambos os feitos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015. Nas\nrazões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou\nde forma específica referido fundamento. Assim, inviável o\nconhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do\nCPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do\nônus da dialeticidade.\n2. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste\nTribunal Superior firmou-se no sentido de que acórdão proferido em\nmandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança\nnão se presta à finalidade de demonstração do dissídio\njurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial\npelo art. 105, inciso III, alínea \"c\", da Constituição Federal, em\nrazão da diversidade dos pressupostos recursais.\nDe igual forma, decisão monocrática proferida por Relator não é\nadmitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois\na manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito\ncoletivo de \"tribunal\" almejado pela Constituição Federal.\n3. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea \"c\"\ndo permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve\ncumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255,\n§ 1º, do RISTJ.\nAssim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial\nfundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não\ndemonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de\ncertidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua\nfalta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da\ncitação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o\nacórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a\ntranscrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência,\nalém da demonstração das circunstâncias que identificam ou\nassemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera\ntranscrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão\nparadigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com\ninterpretação divergente entre os Tribunais.\nNo presente caso, o agravante limitou-se a transcrever a ementa do\nacórdão paradigma proferido pela Segunda Turma no REsp nº\n1.335.113/RJ, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre o\nacórdão recorrido e o julgado mencionado, mediante a transcrição de\ntrechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. Ademais,\no agravante não indicou qual teria sido o dispositivo legal com\ninterpretação divergente entre os Tribunais.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43f24b8f5cd6df7ac7ce058fcc0bcc3b5d757df6297c7df6b4590f08d061b596","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
