# Registro público: STJ — 2194828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78168fb4f6955a230f637f5e4182b214323a16a84157e89b448c0f1ca6011a7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. PROCESSOS
SENTENCIADOS. ART. 55, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO
CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA APONTADO COMO PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA
INDICADA COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS
E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de distribuição do presente feito por conexão à Tutela
Provisória no REsp nº 1.581.445/PR foi rejeitado por meio da decisão
proferida às e-STJ fls. 1881/1882, uma vez que proferida sentença
em ambos os feitos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015. Nas
razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou
de forma específica referido fundamento. Assim, inviável o
conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do
ônus da dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de que acórdão proferido em
mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança
não se presta à finalidade de demonstração do dissídio
jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial
pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em
razão da diversidade dos pressupostos recursais.
De igual forma, decisão monocrática proferida por Relator não é
admitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois
a manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito
coletivo de "tribunal" almejado pela Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve
cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255,
§ 1º, do RISTJ.
Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial
fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não
demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de
certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua
falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da
citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o
acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência,
além da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera
transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão
paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com
interpretação divergente entre os Tribunais.
No presente caso, o agravante limitou-se a transcrever a ementa do
acórdão paradigma proferido pela Segunda Turma no REsp nº
1.335.113/RJ, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e o julgado mencionado, mediante a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. Ademais,
o agravante não indicou qual teria sido o dispositivo legal com
interpretação divergente entre os Tribunais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. PROCESSOS
SENTENCIADOS. ART. 55, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO
CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA APONTADO COMO PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA
INDICADA COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS
E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O pedido de distribuição do presente feito por conexão à Tutela
Provisória no REsp nº 1.581.445/PR foi rejeitado por meio da decisão
proferida às e-STJ fls. 1881/1882, uma vez que proferida sentença
em ambos os feitos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015. Nas
razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou
de forma específica referido fundamento. Assim, inviável o
conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do
ônus da dialeticidade.
2. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de que acórdão proferido em
mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança
não se presta à finalidade de demonstração do dissídio
jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial
pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em
razão da diversidade dos pressupostos recursais.
De igual forma, decisão monocrática proferida por Relator não é
admitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois
a manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito
coletivo de "tribunal" almejado pela Constituição Federal.
3. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve
cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255,
§ 1º, do RISTJ.
Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial
fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não
demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de
certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua
falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da
citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o
acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência,
além da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera
transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão
paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com
interpretação divergente entre os Tribunais.
No presente caso, o agravante limitou-se a transcrever a ementa do
acórdão paradigma proferido pela Segunda Turma no REsp nº
1.335.113/RJ, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e o julgado mencionado, mediante a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. Ademais,
o agravante não indicou qual teria sido o dispositivo legal com
interpretação divergente entre os Tribunais.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
