{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30038,"origem":"stj","sha256_origem":"890f81952d6c276fdb9ea8def0fa8f8ed90af64f0c11155064c9ea78fa10db73","registro_original":{"id_fonte":"000843955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097081","numero_registro":"202200888933","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos\nartigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação\ncoerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria\nafrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado\ninterpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.\nAusente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do\nrecurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo\nTribunal Federal na Súmula nº 284/STF - \"é inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\" -, também aplicada ao\nespecial).\n2. \"[...] não basta o inconformismo da parte sucumbente para forçar\no reexame do julgamento de tribunal local pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por meio do recurso especial. Dito remédio de impugnação\nprocessual terá cabimento dentro de uma função política, qual seja,\na de resolver uma questão federal controvertida. Por meio dele não\nse suscitam nem se resolvem questões de fato e nem questões de\ndireito local\" (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual\nCivil: Vol. 3 - Execução Forçada, Cumprimento de sentença, Processos\nnos Tribunais, Recursos, Direito Intertemporal. 54ª Ed. Rio de\nJaneiro: Forense, 2021).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"006fa5c2ab85d3bd8cdfb1b33ad9cf7156170d15c63fe4884ad2f0c0ac355720","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
