# Registro público: STJ — 2097081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 890f81952d6c276fdb9ea8def0fa8f8ed90af64f0c11155064c9ea78fa10db73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843955
- **Número de registro na fonte:** 202200888933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos
artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação
coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria
afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado
interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.
Ausente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do
recurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula nº 284/STF - "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia" -, também aplicada ao
especial).
- **Item 2 (texto oficial):** "[...] não basta o inconformismo da parte sucumbente para forçar
o reexame do julgamento de tribunal local pelo Superior Tribunal de
Justiça, por meio do recurso especial. Dito remédio de impugnação
processual terá cabimento dentro de uma função política, qual seja,
a de resolver uma questão federal controvertida. Por meio dele não
se suscitam nem se resolvem questões de fato e nem questões de
direito local" (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual
Civil: Vol. 3 - Execução Forçada, Cumprimento de sentença, Processos
nos Tribunais, Recursos, Direito Intertemporal. 54ª Ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos
artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação
coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria
afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado
interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.
Ausente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do
recurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula nº 284/STF - "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia" -, também aplicada ao
especial).
2. "[...] não basta o inconformismo da parte sucumbente para forçar
o reexame do julgamento de tribunal local pelo Superior Tribunal de
Justiça, por meio do recurso especial. Dito remédio de impugnação
processual terá cabimento dentro de uma função política, qual seja,
a de resolver uma questão federal controvertida. Por meio dele não
se suscitam nem se resolvem questões de fato e nem questões de
direito local" (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual
Civil: Vol. 3 - Execução Forçada, Cumprimento de sentença, Processos
nos Tribunais, Recursos, Direito Intertemporal. 54ª Ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2021).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 890f81952d6c276fdb9ea8def0fa8f8ed90af64f0c11155064c9ea78fa10db73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097081 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 890f81952d6c276fdb9ea8def0fa8f8ed90af64f0c11155064c9ea78fa10db73
- **SHA-256 do comentário:** 3d7e869cb1feec587685a500e4a1d7b8072b1410c08fa2e425a290ac16722e87
