{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3004,"origem":"stj","sha256_origem":"b8e23f653aace43afeec26d00976bcc20c1b5378d687616207c16e7f2bbb4dae","registro_original":{"id_fonte":"000812679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"655073","numero_registro":"202100907245","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO\nPREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.\nCONTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. GRAVIDADE DOS DELITOS. RISCO DE\nRECIDIVA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a decretação de prisão preventiva por ocasião da\nsentença condenatória está justificada na gravidade concreta do\ndelito, de estupro de vulnerável por várias vezes contra criança que\nera sua enteada, havendo indícios da prática do mesmo delito contra\noutra criança, o que motivou sua condenação a mais de 24 anos de\nreclusão, mantida em julgamento de apelação. Dessarte, evidenciada a\nsua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de\nacautelar a ordem pública.\n3. \"Se este [crime] se consubstancia em fato determinado no tempo,\nnão mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando\npassados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível\nadmitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a\nação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade\nde uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de\naparente conformidade do réu ao Direito (HC n. 495.894/DF, relator\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019,\nDJe 17/6/2019).\n4. No caso, as circunstâncias do crime cometido, narradas acima,\nsugerem ser razoável a probabilidade de nova prática de delitos de\nmesmo jaez, ainda que tenha o paciente respondido ao feito em\nliberdade por cerca de 6 anos, porquanto praticados de forma\nrepetida contra mais de uma criança e com extrema gravidade, pois,\ncomo afirmado expressamente na sentença condenatória na\njustificativa para a imposição da cautela, \"por diversas vezes,\npraticou sexo anal e oral com criança com a qual residia, e da qual\nera padrasto, havendo indícios de que também abusou sexualmente de\noutra criança\".\n5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,\npara quem a \"prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem\npública, na medida em que as circunstâncias do delito de estupro de\nvulnerável praticado denotam a gravidade concreta da conduta,\nevidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do paciente, o\nqual, na condição de padrasto, em ambiente doméstico, praticou\ndiversos atos sexuais contra seu enteado desde os seus nove anos de\nidade, submetendo-o a traumas psicológicos severos por longo lapso\ntemporal. [...] Além disso, o paciente foi condenado à pena de 24\nanos, 2 meses e 15 dias de reclusão, de forma que não se mostra\ndesarrazoado que seja mantido preso até o julgamento do recurso\ndefensivo, ante a gravidade concreta da sua conduta, ainda que tenha\npermanecido solto durante parte do trâmite da ação penal\".\n6. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4c3b07defd97d53ae212489bc0d098333d63bc1ce37f299370cf4c0a1f1d413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
