# Registro público: STJ — 655073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8e23f653aace43afeec26d00976bcc20c1b5378d687616207c16e7f2bbb4dae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
CONTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. GRAVIDADE DOS DELITOS. RISCO DE
RECIDIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decretação de prisão preventiva por ocasião da
sentença condenatória está justificada na gravidade concreta do
delito, de estupro de vulnerável por várias vezes contra criança que
era sua enteada, havendo indícios da prática do mesmo delito contra
outra criança, o que motivou sua condenação a mais de 24 anos de
reclusão, mantida em julgamento de apelação. Dessarte, evidenciada a
sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de
acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** "Se este [crime] se consubstancia em fato determinado no tempo,
não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando
passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível
admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a
ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade
de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de
aparente conformidade do réu ao Direito (HC n. 495.894/DF, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019,
DJe 17/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as circunstâncias do crime cometido, narradas acima,
sugerem ser razoável a probabilidade de nova prática de delitos de
mesmo jaez, ainda que tenha o paciente respondido ao feito em
liberdade por cerca de 6 anos, porquanto praticados de forma
repetida contra mais de uma criança e com extrema gravidade, pois,
como afirmado expressamente na sentença condenatória na
justificativa para a imposição da cautela, "por diversas vezes,
praticou sexo anal e oral com criança com a qual residia, e da qual
era padrasto, havendo indícios de que também abusou sexualmente de
outra criança".
- **Item 5 (texto oficial):** Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem a "prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem
pública, na medida em que as circunstâncias do delito de estupro de
vulnerável praticado denotam a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do paciente, o
qual, na condição de padrasto, em ambiente doméstico, praticou
diversos atos sexuais contra seu enteado desde os seus nove anos de
idade, submetendo-o a traumas psicológicos severos por longo lapso
temporal. [...] Além disso, o paciente foi condenado à pena de 24
anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, de forma que não se mostra
desarrazoado que seja mantido preso até o julgamento do recurso
defensivo, ante a gravidade concreta da sua conduta, ainda que tenha
permanecido solto durante parte do trâmite da ação penal".
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
CONTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. GRAVIDADE DOS DELITOS. RISCO DE
RECIDIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a decretação de prisão preventiva por ocasião da
sentença condenatória está justificada na gravidade concreta do
delito, de estupro de vulnerável por várias vezes contra criança que
era sua enteada, havendo indícios da prática do mesmo delito contra
outra criança, o que motivou sua condenação a mais de 24 anos de
reclusão, mantida em julgamento de apelação. Dessarte, evidenciada a
sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de
acautelar a ordem pública.
3. "Se este [crime] se consubstancia em fato determinado no tempo,
não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando
passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível
admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a
ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade
de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de
aparente conformidade do réu ao Direito (HC n. 495.894/DF, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019,
DJe 17/6/2019).
4. No caso, as circunstâncias do crime cometido, narradas acima,
sugerem ser razoável a probabilidade de nova prática de delitos de
mesmo jaez, ainda que tenha o paciente respondido ao feito em
liberdade por cerca de 6 anos, porquanto praticados de forma
repetida contra mais de uma criança e com extrema gravidade, pois,
como afirmado expressamente na sentença condenatória na
justificativa para a imposição da cautela, "por diversas vezes,
praticou sexo anal e oral com criança com a qual residia, e da qual
era padrasto, havendo indícios de que também abusou sexualmente de
outra criança".
5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem a "prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem
pública, na medida em que as circunstâncias do delito de estupro de
vulnerável praticado denotam a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do paciente, o
qual, na condição de padrasto, em ambiente doméstico, praticou
diversos atos sexuais contra seu enteado desde os seus nove anos de
idade, submetendo-o a traumas psicológicos severos por longo lapso
temporal. [...] Além disso, o paciente foi condenado à pena de 24
anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, de forma que não se mostra
desarrazoado que seja mantido preso até o julgamento do recurso
defensivo, ante a gravidade concreta da sua conduta, ainda que tenha
permanecido solto durante parte do trâmite da ação penal".
6. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
