# Registro público: STJ — 1993472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30fb9ec9fe13979b2afb210d87880c6c257bcd652303a182d44e20059a703a66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DE LEI ESTADUAL.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NULIDADE PROCESSUAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota
fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados pelos litigantes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental
de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação
civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como
causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do
pedido principal.2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
1.364.679/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não é possível reconhecer nulidade do acórdão a quo com
base nos arts 934 e 935, ambos do CPC/2015. O Tribunal de origem
declarou, em embargos de declaração, que as partes foram
regularmente intimadas da inclusão do processo em pauta de
julgamento virtual. Logo, a revisão dessa premissa, a fim de se
reconhecer eventual nulidade, imprescinde de revisão fática dos
autos, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súm. n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige,
além da indicação dos dispositivos legais violados, a efetiva
realização de cotejo entre os julgados paradigma e o acórdão a quo,
sob pena de não conhecimento do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DE LEI ESTADUAL.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NULIDADE PROCESSUAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota
fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados pelos litigantes.
2. "A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental
de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação
civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como
causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do
pedido principal.2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
1.364.679/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
3. Ademais, não é possível reconhecer nulidade do acórdão a quo com
base nos arts 934 e 935, ambos do CPC/2015. O Tribunal de origem
declarou, em embargos de declaração, que as partes foram
regularmente intimadas da inclusão do processo em pauta de
julgamento virtual. Logo, a revisão dessa premissa, a fim de se
reconhecer eventual nulidade, imprescinde de revisão fática dos
autos, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súm. n.
7/STJ.
4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige,
além da indicação dos dispositivos legais violados, a efetiva
realização de cotejo entre os julgados paradigma e o acórdão a quo,
sob pena de não conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art934, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE -
PEDIDO - EFEITOS CONCRETOS DA NORMA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1364679>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1665331>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1345995>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00934 ART:00935

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art934](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art934)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art935)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3184455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152956/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art934, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2190575](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107672/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art934, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2103074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67961/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art934, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
