{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30044,"origem":"stj","sha256_origem":"4ec1068740f470a882406ec73ed59978f00aa74e8a9feb247ae2afb7085f43e9","registro_original":{"id_fonte":"000843999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2109607","numero_registro":"202201124522","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO\nPAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E DE\nMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2023.\nII. De acordo com os autos, por decisão monocrática, o Agravo em\nRecurso Especial não foi conhecido, por ausência de impugnação de\ntodos os fundamentos da decisão agravada. Irresignada, a parte\nembargada interpôs Agravo interno, tendo a parte embargante\napresentado impugnação, requerendo fosse, \"nos termos do art. 1.021,\n§ 4º do CPC/15 e art. 259, § 4º do RISTJ, condenada a Recorrente a\nmulta no importe de 5% (cinco porcento) calculada sob o valor\natualizado da causa/condenação, bem como, nos termos do art. 85, §\n11 do CPC/15, ao julgar e negar seguimento ao presente recurso,\nmajore os honorários fixados pelo Poder Judiciário do Estado do\nPará, condenando a Recorrente ao pagamento de honorários no teto\nmáximo (20%)\". No acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ negou\nprovimento ao Agravo interno, deixando, contudo, de analisar tais\npedidos formulados pela parte embargante, pelo que configurada a\nomissão apontada.\nIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"a improcedência ou inadmissibilidade reveladora da multa recursal\nprevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser a de natureza\nmanifesta, qualificada, e não a que decorre simplesmente do não\nconhecimento ou não provimento do recurso, ainda que unânime\" (STJ,\nEDcl no AgInt no AREsp 949.074/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Assim, deve ser rejeitado o\npedido da parte embargante, para que seja imposta a multa, prevista\nno § 4º do art. 1.021 do CPC.\nIV. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido\nde que (i) \"é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na\nforma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os\nseguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida\npublicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo\nCódigo de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou\ndesprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e\nc) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em\nque interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017);\ne (ii) \"quando devida a verba honorária recursal, e o relator\ndeixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado\narbitrá-la, inclusive de ofício\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp\n1.383.539/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n16/02/2023).\nV. Assim, estando presentes os requisitos, em atenção ao disposto no\nart. 85, § 11, do CPC e no Enunciado Administrativo 7/STJ, os\nhonorários advocatícios devem ser majorados em 10% (dez por cento)\nsobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho\nadicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da\ninterposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos\n§§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.\nVI. Embargos de Declaração acolhidos, para, sanando as omissões\napontadas, majorar os honorários advocatícios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e32c9cdb5a1754c3f8a78b713224b4fc79e2473f65d2ee98803ccbe0768070f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
