{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30045,"origem":"stj","sha256_origem":"f46e2a9c696bfeadd68b5e475444e35556f1b9cbe4136e7afae9f742ca943a01","registro_original":{"id_fonte":"000844071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203659","numero_registro":"202202806990","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE\nHONORÁRIOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DA\nCONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DE\nQUALQUER MODALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS\nVERIFICADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se\ndemonstrou omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão\nrecorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso\nEspecial.\n2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação\nnão deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos\ninteresses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do\nCPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e\nfundamentado, como ocorreu na hipótese.\n3. Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos\nlimites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado\nnos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no\nordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do\nconflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit\ncuria) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser\nde conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com\nsua aplicação.\n4. No mérito, da leitura dos autos depreende-se: a) \"Em sede\nrecursal, esta Quinta Turma Especializada, em sessão realizada no\ndia 15/03/2016, acolheu as apelações da empresa Torque Equipamentos\nLtda, do Ministério Público, da União e Companhia Docas do Rio de\nJaneiro, excluindo a condenação em honorários advocatícios (eventos\n749 a 751), in verbis:\"; b) \"Assim sendo, ao revés do que vem sendo\nalegado pela apelante, houve a expressa manutenção do entendimento\nde que não são devidos honorários advocatícios em razão da natureza\nda demanda, não se traçando qualquer distinção entre os que\ninterpuseram apelação no prazo ou não.\"; c) \"O fato de, ao longo da\nmarcha executiva, o juízo a quo ter determinado à parte ora apelada\nque procedesse ao pagamento de honorários advocatícios em favor do\nora recorrente não prevalece sobre a incontroversa inexistência de\ncondenação com relação a tal rubrica. Isso porque, devolvida a\nmatéria à apreciação desta eg. Quinta Turma Especializada em sede\nrecursal quando da fase de conhecimento, restaram os honorários\nadvocatícios excluídos no bojo do julgamento do apelo à época.\"; d)\n\"Nesse sentido, conclui-se inócua a pretensão do apelante ora em\ndebate, por objetivar a percepção de rubrica não contida no título\njudicial objeto de cumprimento. O próprio juízo a quo reconheceu tal\nfato, acolhendo a impugnação da Companhia Docas do Rio de Janeiro\nem manifestação cuja reforma ora se pretende, não se verificando\nocorrência de preclusão de qualquer modalidade.\"; e, e) \"Da análise\ndas peças processuais, verifica-se que todos os pedidos de execução\nde honorários apresentados pela recorrente foram embasados em\ndecisão prévia do juízo de origem (evento 1257 - despacho/decisão\n686), concluindo-se que não houve qualquer introdução de fato novo\npelo parecer do Ministério Público Federal, adotado per relationem\npelo juízo\".\n5. Observa-se, dos trechos acima transcritos, que o órgão julgador\ndecidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas\nrelacionados à causa. E é certo asseverar que, na moldura delineada,\ninfirmar o entendimento do aresto impugnado a respeito da\ninocorrência da condenação em honorários advocatícios e da\ninexistência de preclusão de qualquer modalidade passa por revisitar\no acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a\nSúmula 7/STJ.\n6. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é\napenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma\ndo art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os\nseguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida\npublicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo\nCódigo de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou\nnão provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e,\nc) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito\nem que interposto o Recurso.\n7. In casu, a majoração da verba prevista no § 11 do art. 85 do\nCPC/2015 decorre, entre outros requisitos cumulativos, do não\nprovimento do Recurso Especial.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00085 PAR:00011 ART:00489 ART:00933\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00054 INC:00055"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP\n(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ, <<REsp 1781459>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 551602>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1205959>>-SP, <<REsp 1755266>>-SC\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp\n1714418>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1908125>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"803dbabfd9f0e7b7a0628b18fed0b7e0441f6e8061639688e9eb4242b780fd30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
