# Registro público: STJ — 2203659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f46e2a9c696bfeadd68b5e475444e35556f1b9cbe4136e7afae9f742ca943a01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DE
QUALQUER MODALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS
VERIFICADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se
demonstrou omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão
recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso
Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e
fundamentado, como ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos
limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado
nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no
ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit
curia) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser
de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com
sua aplicação.
- **Item 4 (texto oficial):** No mérito, da leitura dos autos depreende-se: a) "Em sede
recursal, esta Quinta Turma Especializada, em sessão realizada no
dia 15/03/2016, acolheu as apelações da empresa Torque Equipamentos
Ltda, do Ministério Público, da União e Companhia Docas do Rio de
Janeiro, excluindo a condenação em honorários advocatícios (eventos
749 a 751), in verbis:"; b) "Assim sendo, ao revés do que vem sendo
alegado pela apelante, houve a expressa manutenção do entendimento
de que não são devidos honorários advocatícios em razão da natureza
da demanda, não se traçando qualquer distinção entre os que
interpuseram apelação no prazo ou não."; c) "O fato de, ao longo da
marcha executiva, o juízo a quo ter determinado à parte ora apelada
que procedesse ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
ora recorrente não prevalece sobre a incontroversa inexistência de
condenação com relação a tal rubrica. Isso porque, devolvida a
matéria à apreciação desta eg. Quinta Turma Especializada em sede
recursal quando da fase de conhecimento, restaram os honorários
advocatícios excluídos no bojo do julgamento do apelo à época."; d)
"Nesse sentido, conclui-se inócua a pretensão do apelante ora em
debate, por objetivar a percepção de rubrica não contida no título
judicial objeto de cumprimento. O próprio juízo a quo reconheceu tal
fato, acolhendo a impugnação da Companhia Docas do Rio de Janeiro
em manifestação cuja reforma ora se pretende, não se verificando
ocorrência de preclusão de qualquer modalidade."; e, e) "Da análise
das peças processuais, verifica-se que todos os pedidos de execução
de honorários apresentados pela recorrente foram embasados em
decisão prévia do juízo de origem (evento 1257 - despacho/decisão
686), concluindo-se que não houve qualquer introdução de fato novo
pelo parecer do Ministério Público Federal, adotado per relationem
pelo juízo".
- **Item 5 (texto oficial):** Observa-se, dos trechos acima transcritos, que o órgão julgador
decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas
relacionados à causa. E é certo asseverar que, na moldura delineada,
infirmar o entendimento do aresto impugnado a respeito da
inocorrência da condenação em honorários advocatícios e da
inexistência de preclusão de qualquer modalidade passa por revisitar
o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é
apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou
não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e,
c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito
em que interposto o Recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** In casu, a majoração da verba prevista no § 11 do art. 85 do
CPC/2015 decorre, entre outros requisitos cumulativos, do não
provimento do Recurso Especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DE
QUALQUER MODALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS
VERIFICADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se
demonstrou omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão
recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso
Especial.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e
fundamentado, como ocorreu na hipótese.
3. Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos
limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado
nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no
ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit
curia) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser
de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com
sua aplicação.
4. No mérito, da leitura dos autos depreende-se: a) "Em sede
recursal, esta Quinta Turma Especializada, em sessão realizada no
dia 15/03/2016, acolheu as apelações da empresa Torque Equipamentos
Ltda, do Ministério Público, da União e Companhia Docas do Rio de
Janeiro, excluindo a condenação em honorários advocatícios (eventos
749 a 751), in verbis:"; b) "Assim sendo, ao revés do que vem sendo
alegado pela apelante, houve a expressa manutenção do entendimento
de que não são devidos honorários advocatícios em razão da natureza
da demanda, não se traçando qualquer distinção entre os que
interpuseram apelação no prazo ou não."; c) "O fato de, ao longo da
marcha executiva, o juízo a quo ter determinado à parte ora apelada
que procedesse ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
ora recorrente não prevalece sobre a incontroversa inexistência de
condenação com relação a tal rubrica. Isso porque, devolvida a
matéria à apreciação desta eg. Quinta Turma Especializada em sede
recursal quando da fase de conhecimento, restaram os honorários
advocatícios excluídos no bojo do julgamento do apelo à época."; d)
"Nesse sentido, conclui-se inócua a pretensão do apelante ora em
debate, por objetivar a percepção de rubrica não contida no título
judicial objeto de cumprimento. O próprio juízo a quo reconheceu tal
fato, acolhendo a impugnação da Companhia Docas do Rio de Janeiro
em manifestação cuja reforma ora se pretende, não se verificando
ocorrência de preclusão de qualquer modalidade."; e, e) "Da análise
das peças processuais, verifica-se que todos os pedidos de execução
de honorários apresentados pela recorrente foram embasados em
decisão prévia do juízo de origem (evento 1257 - despacho/decisão
686), concluindo-se que não houve qualquer introdução de fato novo
pelo parecer do Ministério Público Federal, adotado per relationem
pelo juízo".
5. Observa-se, dos trechos acima transcritos, que o órgão julgador
decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas
relacionados à causa. E é certo asseverar que, na moldura delineada,
infirmar o entendimento do aresto impugnado a respeito da
inocorrência da condenação em honorários advocatícios e da
inexistência de preclusão de qualquer modalidade passa por revisitar
o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a
Súmula 7/STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é
apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou
não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e,
c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito
em que interposto o Recurso.
7. In casu, a majoração da verba prevista no § 11 do art. 85 do
CPC/2015 decorre, entre outros requisitos cumulativos, do não
provimento do Recurso Especial.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ, <<REsp 1781459>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 551602>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1205959>>-SP, <<REsp 1755266>>-SC
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - CRITÉRIOS)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp
1714418>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1908125>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00085 PAR:00011 ART:00489 ART:00933
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00054 INC:00055

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2165744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65352/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2019496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9391/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7438/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Causa de pedir: os fatos que embasam o pedido](https://wikijuridica.com.br/glossario/causa-de-pedir/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.930.826 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930826/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942977/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.945.736 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945736/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.969.814 do STJ: ação de cobrança e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969814/) — Citação da mesma norma
