{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30046,"origem":"stj","sha256_origem":"1675518f08b8038c13e094c36636982515be81017e3f80761cfebb3c3515c2ba","registro_original":{"id_fonte":"000844072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203484","numero_registro":"202202803620","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSAÚDE. TEMA REPETITIVO 793 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela\nPresidência do STJ (fls. 423-426, e-STJ), que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,\nconcluiu que \"se mostra obrigatória a inclusão da União no polo\npassivo, a teor do Tema repetitivo nº 793 do STF\" (fl. 43, e-STJ).\n3. Depreende-se que a temática central do conflito é de cunho\neminentemente constitucional, e a análise de questão que envolve\nmatéria dessa natureza é descabida em Recurso Especial, pois sua\napreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme\ndispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp 2.109.204/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 16/3/2023.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE\n- LEGITIMIDADE DA UNIÃO - TEMA 793 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2109204>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d4af126cf8e2fb5e809ee8d17852b3ac552b33ca09023c46bcab0928ace8c386","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
