{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30047,"origem":"stj","sha256_origem":"fe45511c1b44bd2c96af29bfc2bffef9c66ea25a9090853e0de0ae511e9e5e67","registro_original":{"id_fonte":"000844073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199898","numero_registro":"202202766481","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\nNÃO CONFIGURADA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA\nPLEITEAR RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE\nPREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a\nlide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente\nfundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.\n2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou\nobscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de\ninconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi\ncontrário aos interesses da recorrente.\n3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão\nnão enseja Embargos Declaratórios, Recurso que se presta tão\nsomente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015,\npertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no\nmomento processual oportuno.\n4. No enfrentamento da matéria, a Corte regional consignou: \"Na\nprática, se o consumidor, que teve repassado o valor do PIS/COFINS\nnas faturas de energia elétrica, invoca a inconstitucionalidade da\ntributação do faturamento com base no RE 574.706, o que faz é\napropriar-se de tese jurídica a que se sujeita a tributação não dele\npróprio, consumidor, mas de terceiro, contribuinte de direito no\ncaso de tais contribuições, o que indica a inviabilidade da\npretensão deduzida. É impertinente, portanto, invocar como\nreferência ao presente julgamento o RESP 1.299.303, Rel. Min. CÉSAR\nASFOR, julgado em 08/08/2012, cujo acórdão assim dispôs: (...) Como\nanteriormente demonstrado, ao contrário do ICMS, as contribuições,\nobjeto da controvérsia (PIS/COFINS), não se enquadram, nos termos da\nlegislação de regência, como tributos indiretos para permitir que\nterceiro, a quem tenha sido transferido o encargo financeiro, possa\npleitear inexigibilidade ou ressarcimento de indébito fiscal. Embora\nseja discutida a inclusão indevida do ICMS, a pretensão refere-se à\ncobrança de PIS/COFINS, tributação sujeita a regime jurídico\npróprio, que inviabiliza a legitimidade ativa pleiteada. Ademais, o\nque tal precedente, quanto ao ICMS, deixa entrever é que o\n'consumidor final', que arca com o ônus financeiro do tributo, pode\npleitear ressarcimento, porém é importante ressaltar que o\nconsumidor final não é a indústria, que adquire a energia da\nconcessionária para uso como insumo produtivo, pois existe repasse\nfinanceiro para o setor comercial até que o produto seja entregue ao\ndestinatório final na cadeia de consumo. Neste sentido, tem razão a\nUnião ao mencionar que a impugnação à tributação poderia ser\neventualmente pleiteada pela concessionária, nas condições da\nlegislação, gerando risco de dupla discussão sobre idêntica\ninexigibilidade fiscal, a demonstrar que não pode ter curso o pleito\nformulado. Portanto, denega-se o mandado de segurança, por força da\nilegitimidade ativa da impetrante, com extinção do processo sem\nresolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC\".\n5. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial do STJ\nde que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação\nsob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para\najuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de\nrecolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (Finsocial,\nPIS e Cofins).\n6. Destaque-se que o REsp 1.299.303/SC trata da legitimação\nexcepcional do contribuinte de fato para os casos em que se busca\nafastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a\nincidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada - e\nessa não é a hipótese da presente lide.\n7. O aresto impugnado, portanto, está em sintonia com o atual\nposicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a\nirresignação. Incidência da Súmula 83/STJ.\n8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela\nalínea \"a\" do permissivo constitucional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUINTE DE FATO - PIS E COFINS - CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA -\nILEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1932893>>-RN,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1787265>>-SP,\n         {{REsp 2048570}}-SC, {{REsp 2022138}}-RS,\n         {{AREsp 1871832}}-RJ\n(CONTRIBUINTE DE FATO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE\nLEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1289477>>-SP,\n         {{REsp 2042859}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"11798799ab10d22246898ecfed18570dcd7cc1568e378fa85c3f422e6bbe61a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
