# Registro público: STJ — 2199898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe45511c1b44bd2c96af29bfc2bffef9c66ea25a9090853e0de0ae511e9e5e67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844073
- **Número de registro na fonte:** 202202766481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA
PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente
fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi
contrário aos interesses da recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão
não enseja Embargos Declaratórios, Recurso que se presta tão
somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no
momento processual oportuno.
- **Item 4 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, a Corte regional consignou: "Na
prática, se o consumidor, que teve repassado o valor do PIS/COFINS
nas faturas de energia elétrica, invoca a inconstitucionalidade da
tributação do faturamento com base no RE 574.706, o que faz é
apropriar-se de tese jurídica a que se sujeita a tributação não dele
próprio, consumidor, mas de terceiro, contribuinte de direito no
caso de tais contribuições, o que indica a inviabilidade da
pretensão deduzida. É impertinente, portanto, invocar como
referência ao presente julgamento o RESP 1.299.303, Rel. Min. CÉSAR
ASFOR, julgado em 08/08/2012, cujo acórdão assim dispôs: (...) Como
anteriormente demonstrado, ao contrário do ICMS, as contribuições,
objeto da controvérsia (PIS/COFINS), não se enquadram, nos termos da
legislação de regência, como tributos indiretos para permitir que
terceiro, a quem tenha sido transferido o encargo financeiro, possa
pleitear inexigibilidade ou ressarcimento de indébito fiscal. Embora
seja discutida a inclusão indevida do ICMS, a pretensão refere-se à
cobrança de PIS/COFINS, tributação sujeita a regime jurídico
próprio, que inviabiliza a legitimidade ativa pleiteada. Ademais, o
que tal precedente, quanto ao ICMS, deixa entrever é que o
'consumidor final', que arca com o ônus financeiro do tributo, pode
pleitear ressarcimento, porém é importante ressaltar que o
consumidor final não é a indústria, que adquire a energia da
concessionária para uso como insumo produtivo, pois existe repasse
financeiro para o setor comercial até que o produto seja entregue ao
destinatório final na cadeia de consumo. Neste sentido, tem razão a
União ao mencionar que a impugnação à tributação poderia ser
eventualmente pleiteada pela concessionária, nas condições da
legislação, gerando risco de dupla discussão sobre idêntica
inexigibilidade fiscal, a demonstrar que não pode ter curso o pleito
formulado. Portanto, denega-se o mandado de segurança, por força da
ilegitimidade ativa da impetrante, com extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC".
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial do STJ
de que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação
sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para
ajuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de
recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (Finsocial,
PIS e Cofins).
- **Item 6 (texto oficial):** Destaque-se que o REsp 1.299.303/SC trata da legitimação
excepcional do contribuinte de fato para os casos em que se busca
afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a
incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada - e
essa não é a hipótese da presente lide.
- **Item 7 (texto oficial):** O aresto impugnado, portanto, está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA
PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente
fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi
contrário aos interesses da recorrente.
3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão
não enseja Embargos Declaratórios, Recurso que se presta tão
somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no
momento processual oportuno.
4. No enfrentamento da matéria, a Corte regional consignou: "Na
prática, se o consumidor, que teve repassado o valor do PIS/COFINS
nas faturas de energia elétrica, invoca a inconstitucionalidade da
tributação do faturamento com base no RE 574.706, o que faz é
apropriar-se de tese jurídica a que se sujeita a tributação não dele
próprio, consumidor, mas de terceiro, contribuinte de direito no
caso de tais contribuições, o que indica a inviabilidade da
pretensão deduzida. É impertinente, portanto, invocar como
referência ao presente julgamento o RESP 1.299.303, Rel. Min. CÉSAR
ASFOR, julgado em 08/08/2012, cujo acórdão assim dispôs: (...) Como
anteriormente demonstrado, ao contrário do ICMS, as contribuições,
objeto da controvérsia (PIS/COFINS), não se enquadram, nos termos da
legislação de regência, como tributos indiretos para permitir que
terceiro, a quem tenha sido transferido o encargo financeiro, possa
pleitear inexigibilidade ou ressarcimento de indébito fiscal. Embora
seja discutida a inclusão indevida do ICMS, a pretensão refere-se à
cobrança de PIS/COFINS, tributação sujeita a regime jurídico
próprio, que inviabiliza a legitimidade ativa pleiteada. Ademais, o
que tal precedente, quanto ao ICMS, deixa entrever é que o
'consumidor final', que arca com o ônus financeiro do tributo, pode
pleitear ressarcimento, porém é importante ressaltar que o
consumidor final não é a indústria, que adquire a energia da
concessionária para uso como insumo produtivo, pois existe repasse
financeiro para o setor comercial até que o produto seja entregue ao
destinatório final na cadeia de consumo. Neste sentido, tem razão a
União ao mencionar que a impugnação à tributação poderia ser
eventualmente pleiteada pela concessionária, nas condições da
legislação, gerando risco de dupla discussão sobre idêntica
inexigibilidade fiscal, a demonstrar que não pode ter curso o pleito
formulado. Portanto, denega-se o mandado de segurança, por força da
ilegitimidade ativa da impetrante, com extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC".
5. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial do STJ
de que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação
sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para
ajuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de
recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (Finsocial,
PIS e Cofins).
6. Destaque-se que o REsp 1.299.303/SC trata da legitimação
excepcional do contribuinte de fato para os casos em que se busca
afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a
incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada - e
essa não é a hipótese da presente lide.
7. O aresto impugnado, portanto, está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUINTE DE FATO - PIS E COFINS - CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA -
ILEGITIMIDADE ATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1932893>>-RN,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1787265>>-SP,
         {{REsp 2048570}}-SC, {{REsp 2022138}}-RS,
         {{AREsp 1871832}}-RJ
(CONTRIBUINTE DE FATO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1289477>>-SP,
         {{REsp 2042859}}-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe45511c1b44bd2c96af29bfc2bffef9c66ea25a9090853e0de0ae511e9e5e67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

