{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30049,"origem":"stj","sha256_origem":"790e4b68457af6752ff8d7ea45f5a1a2105905c46c44af6829e1b735dbbc070c","registro_original":{"id_fonte":"000844075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192824","numero_registro":"202202659180","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.\nSÚMULA 284/STF. ALÍNEA \"C\". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.\n1. \"No tocante à afetação do tema para julgamento pela sistemática\ndos recursos repetitivos, anote-se que não há determinação de\nsuspensão nacional relativa ao tema identificado pela Controvérsia\nn. 123 do STJ. Ao contrário, consignou-se, no sistema de precedentes\nqualificados, que 'os REsps n. 1.955.796/SP, 1.944.636/SP e\n1.944.636/SP tiveram suas indicações rejeitadas (...) devido à\nausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao\nnão cumprimento dos requisitos regimentais'. Anote-se, ademais, que\no julgamento monocrático do recurso especial afasta, implicitamente,\na seleção deste processo como representativo da controvérsia para\njulgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.\" (AgInt no\nREsp 1.950.632/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n18.5.2022).\n2. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática\nproferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não\nconhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: \"Quanto à\ncontrovérsia, na espécie, os acórdãos recorridos assim decidiram:\n'Vale notar que a expressão precatório, no caso, é gênero, do qual o\nprecatório em sentido estrito e o requisitório são espécies que não\nse distinguem senão pelo prazo para o cumprimento de cada qual,\nsendo ambas sujeitas ao proceder específico dos art. 534 e seguintes\ndo Código de Processo Civil. Não se pode imputar a observância desse\nrito a ato ou deliberação da Fazenda, vale dizer, a esta não se pode\nimputar o ter dado causa àquilo que decorre de determinação legal, e\nnão de decisão volitiva; e tampouco se há de falar em sucumbência da\nFazenda se esta, sem se insurgir contra a estimativa do que deve,\nnão resistiu nem restou vencida na fase de cumprimento (fls. 18-19).\nO V. Acórdão embargado apontou, entretanto, que a menção do artigo\n85, § 7º, do Código de Processo Civil, a apenas uma das espécies de\nrequisição judicial de pagamento não permite concluir que a Fazenda\ntenha de suportar novos honorários na modalidade remanescente de\nrequisição. Não impugnado o cumprimento de sentença, aplica-se a\nregra do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, em detrimento\nda pretendida aplicação do § 1º desse artigo. A referência do\nembargante à decisão dos Embargos de Declaração no RE nº 420.816/PR\nnão modifica essa conclusão: como se apontou no V. Aresto embargado,\na legislação processual em vigor não oferece mais suporte à\ndistinção, para tais fins, entre a execução por precatórios e por\nrequisitório considerado o fato de que o art. 534 impõe fase\nobrigatória antes de qualquer requisição de recursos do Erário (fl.\n33).' Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que\nas razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos\nfundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a\nparte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus\nfundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido\nenunciado: 'inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia'. (...) Ademais, não foi comprovado o dissídio\njurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o\nindispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de\ntrechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias\nidentificadoras da divergência, com a indicação da existência de\nsimilitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e\nos paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição\nde ementas ou votos. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V,\ndo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do\nagravo para não conhecer do recurso especial\" (fls. 203-204, e-STJ).\n3. Com efeito, o STJ tem o entendimento de que é deficientemente\nfundamentado o Recurso Especial cujas razões se encontram\nintegralmente dissociadas do conteúdo do acórdão hostilizado.\nAplicação da Súmula 284/STF.\n4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham\nos casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica\nentre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do\nvoto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo\nanalítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a\ninterpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos\nlegais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento\ndo Recurso Especial previsto na alínea \"c\" do inciso III do art. 105\nda Constituição Federal. In casu, os insurgentes, nas razões do\nRecurso Especial, não comprovaram o dissídio jurisprudencial.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL - AFASTAMENTO IMPLÍCITO\nDA POSSIBILIDADE DE SER JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA\nPELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1950632>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3134fb2cd9fdcf00b9c220398d05fedfee380cd0f47d5e5a8ffbb096a615a6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
