{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3005,"origem":"stj","sha256_origem":"85589278f4659a80aea9a0d27cb8f55b4d1b338ceff6eb104bb262e46904c401","registro_original":{"id_fonte":"000812680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969333","numero_registro":"202103537503","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E\nFOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO\nCPP. NULIDADE.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior havia firmado o entendimento\nde que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de\nfotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo\nprocedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa\nantecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode\nservir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC\nn. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n18/12/2020).\n2. Contudo, em manifestação mais recente, esta Sexta Turma\naprofundou a análise do tema no julgamento do Habeas Corpus n.\n712781/RJ, e fixou novos parâmetros, passando a entender que \"não se\ndeve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como\n'etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal', mas apenas\ncomo uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias,\napurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser\ninicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em\noutros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação\npenal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal,\nfeito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento\nfotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como\numa espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes\ndificuldades epistemológicas\"(HC 712.781/RJ, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).\n3. O ofendido realizou o reconhecimento fotográfico do recorrente na\nfase inquisitiva, e, em juízo, a despeito de ter novamente\nidentificado o acusado ? dessa vez pessoalmente ?, não foram\nobservadas as formalidades do procedimento probatório previsto no\nart. 226 do CPP, uma vez que foi apresentado sozinho, enquanto\ndeveria, a teor do inciso II, ter sido apresentado ao lado de outras\npessoas que com ele tivessem qualquer semelhança. A isso se limitou\na prova da autoria.\n4. Não constando dos autos outras provas aptas à formação do\nconvencimento do julgador quanto à autoria delitiva e à vista dos\nefeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual impõe a anulação\ndo reconhecimento realizado pela vítima, o qual não poderá servir de\nlastro à condenação.\n5. Recurso especial provido. Anulação do reconhecimento pessoal\nrealizado pela vítima. Absolvição do recorrente pelo crime de roubo\nmajorado (art. 386, VII - CPP).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator\nDr(a). DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(Protestará\npor Juntada)\n, pela parte RECORRENTE: C J R K","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76b927ba9557ad72203c853ef7550855bb732abba96272e536e10b35d622ebed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
