# Registro público: STJ — 1969333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3005/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85589278f4659a80aea9a0d27cb8f55b4d1b338ceff6eb104bb262e46904c401

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000812680
- **Número de registro na fonte:** 202103537503
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E
FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP. NULIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior havia firmado o entendimento
de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de
fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo
procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa
antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode
servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC
n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, em manifestação mais recente, esta Sexta Turma
aprofundou a análise do tema no julgamento do Habeas Corpus n.
712781/RJ, e fixou novos parâmetros, passando a entender que "não se
deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como
'etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal', mas apenas
como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias,
apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser
inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em
outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação
penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal,
feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento
fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como
uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes
dificuldades epistemológicas"(HC 712.781/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O ofendido realizou o reconhecimento fotográfico do recorrente na
fase inquisitiva, e, em juízo, a despeito de ter novamente
identificado o acusado ? dessa vez pessoalmente ?, não foram
observadas as formalidades do procedimento probatório previsto no
art. 226 do CPP, uma vez que foi apresentado sozinho, enquanto
deveria, a teor do inciso II, ter sido apresentado ao lado de outras
pessoas que com ele tivessem qualquer semelhança. A isso se limitou
a prova da autoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Não constando dos autos outras provas aptas à formação do
convencimento do julgador quanto à autoria delitiva e à vista dos
efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual impõe a anulação
do reconhecimento realizado pela vítima, o qual não poderá servir de
lastro à condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido. Anulação do reconhecimento pessoal
realizado pela vítima. Absolvição do recorrente pelo crime de roubo
majorado (art. 386, VII - CPP).

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E
FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP. NULIDADE.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior havia firmado o entendimento
de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de
fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo
procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa
antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode
servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC
n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
18/12/2020).
2. Contudo, em manifestação mais recente, esta Sexta Turma
aprofundou a análise do tema no julgamento do Habeas Corpus n.
712781/RJ, e fixou novos parâmetros, passando a entender que "não se
deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como
'etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal', mas apenas
como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias,
apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser
inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em
outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação
penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal,
feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento
fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como
uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes
dificuldades epistemológicas"(HC 712.781/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
3. O ofendido realizou o reconhecimento fotográfico do recorrente na
fase inquisitiva, e, em juízo, a despeito de ter novamente
identificado o acusado ? dessa vez pessoalmente ?, não foram
observadas as formalidades do procedimento probatório previsto no
art. 226 do CPP, uma vez que foi apresentado sozinho, enquanto
deveria, a teor do inciso II, ter sido apresentado ao lado de outras
pessoas que com ele tivessem qualquer semelhança. A isso se limitou
a prova da autoria.
4. Não constando dos autos outras provas aptas à formação do
convencimento do julgador quanto à autoria delitiva e à vista dos
efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual impõe a anulação
do reconhecimento realizado pela vítima, o qual não poderá servir de
lastro à condenação.
5. Recurso especial provido. Anulação do reconhecimento pessoal
realizado pela vítima. Absolvição do recorrente pelo crime de roubo
majorado (art. 386, VII - CPP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator
Dr(a). DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(Protestará
por Juntada)
, pela parte RECORRENTE: C J R K

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
